Processo 0716543-12.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716543-12.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO FERNANDES RODRIGUES, LAYSA NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por THIAGO FERNANDES RODRIGUES e LAYSA NUNES DE OLIVEIRA em face de DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ITBI na alíquota de 2% sobre o imóvel, de declarar a alíquota correta 1%. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar se a operação realizada pelos autores se enquadra como primeira transmissão onerosa de imóvel novo edificado, apta a ensejar a aplicação da alíquota reduzida de 1% do ITBI, bem como, em consequência, se é devida a restituição do valor recolhido a maior. O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis é regido pelo princípio da legalidade estrita, exigindo observância rigorosa dos critérios definidos em lei quanto à hipótese de incidência e à fixação de alíquota. O artigo 9º da Lei nº 3.830/2026 estabelece a alíquota de 1% para a primeira transmissão de imóvel novo edificado, ao passo que fixa a alíquota de 2% para as demais hipóteses. Art. 9º As alíquotas do ITBI são de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7635 de 23/12/2024) I - 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7635 de 23/12/2024) II - 2% nos demais casos. A caracterização de imóvel novo edificado não decorre de elementos meramente fáticos ou cadastrais, mas da conjugação de dois requisitos essenciais: a existência de edificação regularmente concluída, evidenciada pelo habite-se, e a ocorrência da primeira transmissão onerosa da unidade imobiliária após essa regularização. No caso concreto, os autores sustentam que adquiriram a unidade edificada após a emissão do habite-se, não havendo registro prévio de transmissão onerosa da casa construída, limitando-se a cadeia dominial anterior ao terreno. Para corroborar tal assertiva, juntaram certidão de matrícula do imóvel (ID 266678259), a qual constitui meio idôneo de prova da titularidade e das transmissões imobiliárias, à luz do art. 1.245 do Código Civil. O Distrito Federal, por sua vez, afirma que o imóvel possui histórico de proprietários e que já existia área construída anteriormente, o que afastaria a incidência da alíquota reduzida. Contudo, os documentos apresentados pela parte ré, notadamente expedientes administrativos internos (ID 273078357), limitam-se a demonstrar alterações cadastrais e informações fiscais, sem…
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