Processo 0716545-32.2023.8.07.0001
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716545-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: HEDER DIAS BAPTISTA REU: CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra CRISTALLE ALUMÍNIOS E ACESSÓRIOS EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de locação comercial referente à sala nº 202, situada no SIA Sul, Trecho 03, Lotes 1310/20, Brasília/DF, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1º/2/2022. Sustenta que a locatária deixou de pagar aluguéis, encargos de condomínio e IPTU/TLP, apesar da obrigação contratual de pagamento mensal até o dia 5 de cada mês. Alegou, ainda, que o contrato estava desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91. Em razão disso, pediu a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a citação da parte ré, a declaração de rescisão do contrato de locação, a decretação definitiva do despejo e a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação e imissão de posse, no valor então indicado de R$ 12.391,20 (doze mil, trezentos e noventa e um reais e vinte centavos), acrescido de multa contratual, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, foram juntados procuração (ID nº 155868897), atos constitutivos da parte autora (IDs nº 155868898 e 155868899), contrato de locação (ID nº 155868900), documento referente ao IPTU/TLP de 2022 (ID nº 155868901), planilhas de cálculo dos aluguéis, condomínio e IPTU/TLP (IDs nº 155868902, 155868903 e 155868904), cálculos de correção do aluguel e do condomínio (IDs nº 155868905 e 155868906), guia de custas (ID nº 155868907) e comprovante de pagamento (ID nº 155868909). O pedido liminar foi deferido para determinar que a parte ré desocupasse o imóvel situado na sala nº 202 do SIA Sul, Trecho 03, Lotes 1310/20, no prazo de 15 (quinze) dias, com dispensa da caução, diante do oferecimento do crédito em aberto como substituição (ID nº 156087268). Foi expedido mandado de citação, desocupação voluntária e despejo (ID nº 156211634). Após diligências infrutíferas, a parte autora informou que o imóvel permanecia fechado e aparentemente abandonado, sem devolução das chaves e sem pagamento dos locatícios em atraso, e requereu a expedição de mandado de verificação de abandono e imissão na posse, com ordem de arrombamento (ID nº 160808049). Em seguida, foi determinada a expedição de mandado de verificação, com determinação de individualização de eventuais bens existentes no imóvel, bem como autorizados arrombamento e força policial, se necessários (ID nº 162257633). O respectivo mandado foi expedido (ID nº 163121352). Posteriormente, a parte autora informou que a parte ré desocupou o imóvel, retirou todos os bens e entregou as chaves, conforme termo de entrega de chaves e imissão de posse, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito apenas quanto à cobrança dos débitos locatícios (ID nº 185181937). Foi juntado termo de declaração de entrega de chaves, no qual consta que a locadora recebeu as chaves em 27/11/2023 e que o imóvel foi entregue…
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