Processo 0716546-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0716546-15.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVAN DAMASCENO DE SOUSA AGRAVADO: FATIMA DAS DORES DE MENDONCA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por IVAN DAMASCENO DE SOUSA, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0716980-50.2021.8.07.0009, no qual contende com FÁTIMA DAS DORES DE MENDONÇA. Por meio da decisão agravada, o pedido de penhora sobre proventos foi indeferido, reputaram-se esgotadas as diligências patrimoniais, deixou-se de intimar a parte exequente para indicação de bens e outros meios executivos e determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, §1º, do CPC (ID 269624394). Confira-se: “Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo exequente (ID 263045504) para que seja penhorado o percentual de 15% dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme documentos juntados pela própria executada no ID 242473319, verifica-se que ela percebe parcos valores de aposentadoria, montante manifestamente insuficiente para comprometer parcela de 15% sem afetar o mínimo existencial, o que atrai a regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, inclusive segundo a jurisprudência consolidada do STJ, que admite mitigação da regra apenas quando demonstrada a preservação da dignidade do devedor – o que claramente não ocorre no caso concreto. Além disso, o exequente não comprovou a existência de quaisquer outros rendimentos percebidos pela executada, tampouco apontou a existência de bens penhoráveis em nome da devedora. Registre-se, ainda, que a alegação do exequente de que haveria indícios de atividade empresarial não encontra respaldo nos autos. Os documentos juntados (IDs 245691105 e seguintes) revelam que as pessoas jurídicas nas quais a executada figurou como sócia encontram-se baixadas há quase 10 (dez) e 20 (vinte) anos, inexistindo qualquer elemento atual que permita concluir pela existência de atividade econômica capaz de ensejar penhora de faturamento ou rendimentos. Assim, indefiro o pedido de penhora de 15% sobre os proventos de aposentadoria da executada (ID 263045504), pelos fundamentos acima. Outrossim, inexistindo indícios de outros bens penhoráveis, e esgotadas as diligências de localização de patrimônio — SISBAJUD (inclusive teimosinha), RENAJUD, INFOJUD, ONR/penhora online — todas infrutíferas, conforme sucessivas certidões já lançadas nos autos, impõe-se a adoção da providência prevista no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante do esgotamento das diligências ao alcance deste Juízo e não localização de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no…
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