Processo 0716546-46.2025.8.07.0001
TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0716546-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DISCOVERY INTERMEDIACAO DE SERVICOS DE MANUTENCAO EM ELEVADORES E COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME SUSCITADO: DIARIOS ASSOCIADOS PRESS S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, 3 MIDIA EXTERIOR SERVICOS DE SINALIZACOES E PAINEIS LTDA - ME, RADIO E TELEVISAO CV LTDA REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE Decisão Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por DISCOVERY INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM ELEVADORES E COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA – ME, com o objetivo de reconhecimento de grupo econômico e redirecionamento da execução n. 0003103-84.2016.8.07.0001 em face das pessoas jurídicas DIÁRIOS ASSOCIADOS PRESS S/A, S/A CORREIO BRAZILIENSE, RÁDIO E TELEVISÃO CV LTDA (TV BRASÍLIA), 3 MÍDIA EXTERIOR SERVIÇOS DE SINALIZAÇÕES E PAINÉIS LTDA – ME e CLUBE FM. Alega a requerente, em síntese, que as referidas empresas integram grupo econômico com a executada LOOK IN DOOR, inscrita no CNPJ sob o nº 06.294.612/0001-10, sustentando identidade de endereço, comunhão de administradores e atuação coordenada, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciariam confusão patrimonial e justificariam a desconsideração da personalidade jurídica. Acrescenta que “não há dúvidas quanto a existência de confusão patrimonial e da própria administração das empresas. Tanto é assim que todas elas funcionam no mesmo lugar e foram feitas diligências na LOOK in Door em que foram encontrados bens pertencentes ao Correio Braziliense”. Requer, assim, que seja acolhido o incidente para que haja pesquisas de bens direcionadas a todas as empresas do grupo econômico da devedora principal em busca da satisfação do débito de R$10.157.876,10. Regularmente instaurado o incidente, as partes apresentaram manifestações, defendendo, basicamente, a inépcia da inicial, por ausência de prova dos requisitos que autorizam a medida pretendida, bem como (a) a ilegitimidade passiva da RÁDIO CLUBE FM DE BRASÍLIA (nome fantasia), pois corresponde à filial da S.A. CORREIO BRAZILIENSE, não possuindo personalidade jurídica própria, (b) a ilegitimidade passiva da empresa 3 MÍDIA EXTERIOR SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO E PAINÉIS LTDA, a qual seria uma subsidiária integral da LOOK IN DOOR, e não o contrário, o que motivaria um pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que se pudesse atingir empresa subsidiária por dívidas da matriz; (c) a diversidade das atividades desempenhadas pela executada e a empresa RÁDIO E TELEVISÃO CV LTDA, o que desqualifica o pedido de desconsideração formulado, dentre outros. Defende a autonomia patrimonial entre as empresas e nega qualquer repasse de valores ou mistura de ativos que justifique a medida pretendida. Instadas as partes à especificação de provas, nada requereram. É o relatório. Decido. Afasto, de plano, as arguições de ilegitimidade passiva, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, possui justamente a finalidade de apurar a eventual responsabilidade de terceiros —…
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