Processo 0716546-92.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716546-92.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VANDA DOREA LEITE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: VANDA DOREA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VANDA DOREA LEITE em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 7.637,31 (sete mil e seiscentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), relativo ao título executivo formado na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL. O Distrito Federal impugnou o feito ao ID 269396349. Preliminarmente, arguiu a ausência de documentos essenciais, o que o impossibilitaria o exercício do pleno contraditório, pois a autora não teria apresentado documento de identificação pessoal, comprovante de residência e instrumento de procuração. No mérito, sustenta que o título não assegura o pagamento automático do abono de permanência. Ainda, impugna os cálculos apresentados pela exequente por suposto excesso de execução no valor de R$ 471,55 (quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), pois o termo inicial dos cálculos apresentados pela autora é incorreto, bem como os critérios por ela utilizados para correção e atualização monetária dos cálculos estariam equivocados. Ao fim, aduz que, quanto às parcelas de 02/2021 a 04/2021, já teriam sido pagas por meio do processo judicial nº 0785449-88.2025.8.07.0016 e, portanto, não há diferenças devidas nesse lapso. Ademais, a parte autora teria apurado de forma diversa os reflexos do 1/3 de férias sobre o abono. Em réplica, quanto à alegação distrital de que as parcelas referentes a 02/2021 a 04/2021 já teriam sido quitadas por meio do processo judicial n.º 0785449-88.2025.8.07.0016, a parte afirmou que o Distrito Federal procedeu ao desconto previdenciário sobre o valor cheio do mês de abril de 2021, assim, a devolução a título de abono de permanência deve, obrigatoriamente, espelhar essa integralidade. Portanto, afirma que remanesce uma diferença devida em favor da Exequente para complementar o mês de 04/2021, não havendo que se falar em quitação total do lapso apontado. No que tange aos reflexos de 1/3 de férias, reconhece que houve um equívoco material no cálculo que instruiu a inicial. Por fim, discorda da forma de incidência da SELIC promovida pelo ente público. O Distrito Federal se manifestou ao ID 275304941, ocasião em que alegou que o abono de permanência é vantagem indissociável do exercício; assim, no caso concreto, efetuou o pagamento do abono referente a abril de 2021 proporcionalmente aos dias em que a exequente permaneceu na ativa, ou seja, até o dia 20/04/2021. Dessa forma, a pretensão da exequente de receber o valor integral da competência de abril de 2021 carece de amparo legal, pois a partir de 21/04/2021 a servidora passou à condição de inativa. É o relatório, DECIDO. DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINPRO – SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.