Processo 0716547-97.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716547-97.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0716547-97.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA VALDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Valda de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis ajuizada por sua filha, Camila Maria de Oliveira. Instada a se manifestar quanto a tempestividade do recurso, peticionou no ID 84160387. Vieram os autos conclusos. Decido. Pedindo as mais respeitosas vênias a recorrente, mas o recurso não transpõe a barreira do conhecimento. Explico. O objeto da insurgência recursal é a decisão de saneamento do processo (ID 263869230), esta proferida em 09/02/2026, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11/02/2026, e publicada no primeiro dia útil subsequente, 12/02/2026 (quinta-feira), portanto, com escoamento do prazo recursal em 10/03/2026 (terça-feira). O presente recurso foi interposto em 23/04/2026, portanto, intempestivamente. Cumpre ressaltar que, consoante pacificada jurisprudência sobre o tema, eventual pedido de reconsideração superveniente não interrompe o prazo para a interposição recursal. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. 2. O recurso originário foi interposto um ano após a decisão agravada, com base em indeferimento de pedido de reconsideração. 3. O recorrente alegou que houve nova postulação processual e não mera reapreciação, sustentando que o despacho que determinou emenda não foi seguido de decisão sobre a emenda. 4. Requereu o conhecimento do agravo de instrumento, alegando violação ao princípio da não negativa da prestação jurisdicional e ao direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reconsideração apresentado na origem tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de cumprimento de sentença foi indeferido por não se coadunar com as obrigações previstas no acordo homologado. 7. O juízo de origem concedeu prazo para emenda da petição inicial, não cumprido nos moldes determinados. 8. O novo pedido apresentado repetiu os termos da petição anterior, já indeferida, sendo novamente rejeitado. 9. A decisão agravada foi publicada em 03/07/2024, e o recurso foi interposto apenas em 07/07/2025. 10. O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT. 11. O recurso foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo irrelevante, para fins de contagem do prazo, a data da nova decisão que apenas confirma a anterior." Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1374451, 0715160-23.2021.8.07.0000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª…

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