Processo 0716550-32.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716550-32.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLAUDIO MANOEL DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 273515014, sob a alegação de que há omissão, pois, não aplicou a Emenda Constitucional n. 136/2025. Os autores se manifestaram no ID 277388642. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega o réu que há omissão na decisão, pois, não aplicou a Emenda Constitucional n. 136/2025. Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos foram apreciados, e não houve alegação anterior quanto à questão agora levantada. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contudo, tendo em vista que o réu defende interesse público a alegação será apreciada. O réu argumenta que deve haver a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos critérios de atualização monetária e juros de mora da presente execução. A Emenda Constitucional nº 136/2025 possui a seguinte redação: Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) Veja-se que a norma estabelece expressamente ser aplicável aos casos de requisitórios expedidos, não se tratando de mera imprecisão legislativa. Isso porque a redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021 previa, em sentido inverso, ser aplicável a todas as discussões e condenações que envolvessem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária. Não há, portanto, como ignorar a previsão expressa da norma e a limitação imposta. No entanto, diante da modificação da previsão anterior e da ausência de norma específica a reger o tema a partir da sua vigência, prevalece o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal, conforme Tema nº 810 previamente transcrito, devendo ser aplicável, a contar da…
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