Processo 0716552-89.2023.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716552-89.2023.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: ALAN FRANCO SCORPIONI (OAB 12935/MT) - Processo 0716552-89.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - AUTOR: Natanael Domingos Ribeiro - RÉU: Gran Express Transporte e Turismo Eireli - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Gran Express Transporte e Turismo Eireli e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos integrativos e parcialmente modificativos, apenas para adequar o item c do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: C) Os valores da condenação deverão observar os seguintes critérios de atualização e juros: C.1) os juros moratórios incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 18/10/2023, nos termos da Súmula 54 do STJ; C.2) no período de 18/10/2023 a 29/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos da interpretação do art. 406 do Código Civil consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, vedada sua cumulação com juros de 1% ao mês ou com outro índice de correção monetária no mesmo período; C.3) a partir de 30/08/2024, deverão incidir a correção monetária pelo IPCA, quando cabível, e os juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024; C.4) quanto à correção monetária das verbas arbitradas judicialmente nesta sentença, especialmente a indenização por dano moral, o termo inicial será a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA. Ficam mantidos todos os demais termos da sentença, inclusive os valores da condenação, a parcial procedência dos pedidos, a improcedência do pedido de dano material relativo ao conserto do veículo e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o necessário e dê-se o regular prosseguimento ao feito. Intimem-se.

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