Processo 0716553-07.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0716553-07.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALCEMIR MIZAEL DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE CESAR LADISLAU D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALCEMIR MIZAEL DOS SANTOS contra a r. decisão (ID 270233024) proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de execução de título extrajudicial (processo n.º 0715623-30.2024.8.07.0009), ajuizada por JOSE CESAR LADISLAU em desfavor do agravante, rejeitou a impugnação à penhora apresentada. Transcrevo a seguir a decisão recorrida: Por fim, passa-se à análise da impugnação apresentada pelo executado ALCEMIR MIZAEL DOS SANTOS, no ID. 262018307. Alega o requerido que exerce atividade como motorista de aplicativo vinculado à plataforma 99, sustentando que os valores constritos seriam provenientes de sua atividade laborativa. Afirma, ainda, que a conta 99Pay é vinculada ao referido aplicativo, sendo que os valores nela recebidos são posteriormente transferidos para sua conta junto ao NUBANK, onde teria ocorrido a constrição. Todavia, em que pese a alegação do executado, não é possível concluir que o valor de R$ 260,88, bloqueado na conta mantida junto à Nu Pagamentos, decorra exclusivamente de sua atividade como motorista de aplicativo. Isso porque, da análise dos extratos, verifica-se a existência de créditos provenientes de diversas origens, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, não se restringindo a transferências oriundas da plataforma mencionada ou do próprio requerido. Dessa forma, ausente a comprovação inequívoca da natureza alimentar da quantia constrita, REJEITO a impugnação apresentada por ALCEMIR. Em suas razões recursais (ID 83579559), requer a manutenção da gratuidade de Justiça anteriormente concedida. Defende que a aufere sua renda exclusivamente como motorista de aplicativo, sendo essa a única fonte de subsistência. Os valores percebidos pelas corridas realizadas por meio da plataforma 99 são integralmente transferidos para sua conta junto ao Nubank, local onde ocorreu a constrição judicial. Conforme se extrai do espelho SISBAJUD, o bloqueio incidiu sobre a quantia de R$ 260,88. Todavia, verifica-se, ainda, que na mesma conta houve bloqueio adicional de R$ 9,00, igualmente vinculado ao mesmo processo, o que evidencia a constrição total foi de R$269,88. Alega que no espelho de ID 264812381, observa-se que a ordem de bloqueio foi protocolada em 14/12/2025, com resultado em 16/12/2025. A documentação já acostada aos autos demonstra, de forma clara, que os valores recebidos na conta 99Pay são transferidos para a conta Nubank, sendo precisamente tais quantias, oriundas da atividade laborativa do agravante, que sofreram a constrição. Sustenta que não há dúvidas de que os valores constritos possuem natureza eminentemente alimentar, por decorrerem diretamente da prestação de serviços do agravante como motorista de aplicativo, razão pela qual a penhora se revela indevida, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz que a quantia bloqueada, além de possuir natureza alimentar, é ínfima e muito inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, sendo, portanto, manifestamente impenhorável. Ao final, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, como autoriza o art. 1019, I do CPC, de forma a impedir o levantamento pelo…
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