Processo 0716555-74.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716555-74.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0716555-74.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISIS ANDRADE NEVES, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA DA SILVA, TIAGO COSTA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelos exequentes contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Brasília/DF, que indeferiu a homologação de acordo, nos seguintes termos: “Foi apresentado acordo no ID 271247517 pelos exequentes e pela terceira interessada TÂNIA REGINA PEREIRA DA SILVA, por meio do qual se pretende a extinção da execução mediante a denominada adjudicação de “direitos aquisitivos/cota-parte penhorada” atribuída ao executado, com posterior cessão dessa parcela à interessada e expedição de carta de adjudicação em seu favor. A proposta deve ser examinada à luz da situação processual já definida nestes autos. Conforme decidido anteriormente, a penhora realizada incide sobre o imóvel indivisível, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, hipótese em que a expropriação recai sobre o bem como um todo, assegurando-se aos coproprietários não executados apenas o direito de preferência após a realização da hasta pública e o levantamento proporcional do produto da alienação, na forma do §2º do referido dispositivo. O ajuste apresentado, contudo, parte da premissa de que haveria penhora sobre direitos aquisitivos ou fração ideal destacada do imóvel pertencente ao executado, o que não corresponde à realidade dos autos. Não há constrição sobre cota-parte isolada, mas sim penhora do imóvel, cujo resultado da alienação se destina à satisfação do crédito exequendo, observados os direitos legais dos demais coproprietários. Também não se compatibiliza com o procedimento executivo a solução que combina adjudicação fracionada com cessão subsequente a terceiro. A adjudicação prevista nos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil pressupõe expropriação regular do bem nos limites objetivos da penhora realizada, não sendo admissível a utilização da execução como meio indireto de alienação privada, nem a substituição do procedimento legal por modelo já expressamente afastado neste feito. Ademais, o acordo foi celebrado sem a participação do executado como parte aderente, embora produza efeitos diretos sobre seu patrimônio, pretendendo-se, por meio de ajuste firmado exclusivamente entre exequentes e terceira interessada, a transferência da fração ideal atribuída ao executado, circunstância que evidencia a inadequação subjetiva da transação. Nesse contexto, o acordo apresentado revela-se incompatível com a natureza da penhora realizada, com o procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil e com as decisões já estabilizadas nos autos. Assim, indefiro a homologação do acordo de ID 271247517. Registra-se, noutro giro, que a cessão de crédito ou a sub-rogação constituem figuras juridicamente distintas da adjudicação ou da transferência do bem penhorado, produzindo efeitos exclusivamente no plano obrigacional, nos termos dos arts. 286 e seguintes ou do art. 346, III, ambos do Código Civil. Nessas hipóteses, eventual modificação limita-se à substituição do credor, não importando cessão, adjudicação ou transferência do imóvel ou de fração ideal, que permanece…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados