Processo 0716563-65.2024.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716563-65.2024.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716563-65.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO, qualificado nos autos, objetivando a condenação da ré à devolução de valores recebidos indevidamente a título de auxílio-moradia majorado. Em síntese, o Distrito Federal explicou que se trata de pretensão deduzida em decorrência de prejuízo causado ao erário, constatado em processo administrativo conduzido pela Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, no qual foram apuradas irregularidades referentes ao recebimento de auxílio-moradia majorado no período de agosto de 2014 a abril de 2017. Expôs que, em razão da prolação dos acórdãos n. 13.130/2019 e 2.688/2020 pelo Tribunal de Contas da União, a PMDF verificou que, no cadastro da senhora Renata Coelho Lamounier Campelo, constava somente dependente em comum com o 3º SGT Luís Fernando Silva Campelo, também servidor da PMDF. Afirmou que, considerando que, no caso de dependente em comum, somente um dos cônjuges faz jus ao recebimento do auxílio-moradia majorado, foi apurado o recebimento indevido pela requerida, no período de agosto de 2014 a abril de 2017, em contrariedade ao disposto no inciso XIV do art. 3º e Tabela III anexa à Lei n. 10.486/2002, bem como dos Pareceres n. 1.638/2010 – PROPES/PGDF – Processo n. 053.001.004/2010; n. 705/2016PRCON/PGDF/Processo n. 054.001.683/2016; e n. 677/2017 – PGDF/GAB/PRCON/Processo n. 0 53.080.782/2016. Narrou que, então, a Diretoria de Pagamento de Pessoal e Previdência da Seção de Auditoria da PMDF encaminhou a Notificação n. 138/2020 – PMDF/DGP/DPPP/AUD à requerida, para ciência e ressarcimento do valor de R$ 14.623,22 (quatorze mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos). Apontou que a requerida assinou Termo de Declaração e Recusa quanto ao ressarcimento do débito ao erário. Informou que foi instaurada a TCE, sendo a requerida notificada para apresentar defesa. Acrescentou que a servidora apresentou defesa prévia e requereu o reconhecimento da prescrição e afirmou que o recebimento ocorreu de boa-fé. Destacou que o Relatório de Conclusão da TCE n. 2023.0622.11.0082 opinou no sentido de não imputar a responsabilidade à senhora Renata Coelho Lamounier Campelo, mas que a Auditoria – Subseção de Tomada de Conta Especial discordou da conclusão exarada e imputou a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo. Aduziu que, frustrada a tentativa de composição do débito na via administrativa, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, para obter a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos ao erário. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 26.209,32 (vinte e seis mil, duzentos e nove reais e trinta e dois centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 209851152 determinou a citação da requerida. O Distrito Federal requereu a citação da parte ré por edital (ID 268860260). Na decisão de ID 268954439, foi deferida a citação por edital. A ré Renata Coelho Lamounier apresentou…

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