Processo 0716567-67.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716567-67.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716567-67.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: LORENA MILENE SANTANA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE SALUSTIANO DE SANTANA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LORENA MILENE SANTANA PEREIRA, representada por sua curadora LILIANE SALUSTIANO DE SANTANA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A autora, pessoa com deficiência sob curatela definitiva e titular do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS, sustenta a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 805632170, averbado em 25/10/2022, e nº 805954904, averbado em 19/01/2023, formalizados sem prévia autorização judicial, cujos descontos incidem sobre verba de natureza alimentar. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos consignados oriundos dos contratos impugnados, a comunicação ao INSS para bloqueio da margem consignável utilizada pelas operações e a cominação de multa diária em caso de descumprimento. Na decisão de ID 281452276, foi determinada a retificação do polo ativo, deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do Ministério Público para manifestação prévia à análise do pedido de tutela antecipada. O Ministério Público, na manifestação de ID 282499428, opinou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, ao fundamento de que as contratações ocorreram na vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, a qual dispensava a prévia autorização judicial, tendo sido formalizadas pela própria curadora, sem evidência, em cognição sumária, de vício de nulidade absoluta ou de má-fé da instituição financeira. DECIDO. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, caput e § 3º, do CPC. No caso concreto, os pressupostos autorizadores da medida não se apresentam de forma inequívoca em juízo de cognição sumária. Os contratos impugnados foram averbados em 25/10/2022 e 19/01/2023, período em que se encontrava em pleno vigor a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, ato normativo que conferia à instituição consignatária a faculdade de contratar crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal, sem exigência de prévia autorização judicial. Nesse contexto, o exame da probabilidade do direito reclama contraditório amplo e dilação probatória, sobretudo para aferir se a instituição financeira observou os deveres inerentes à sua atividade profissional ou se, ao contrário, agiu em estrita conformidade com o quadro normativo administrativo então vigente. Há que se ressaltar que as operações foram formalizadas pela própria curadora, representante legal da autora, o que impõe, na fase adequada, esclarecimento acerca do contexto da contratação, da destinação dos valores creditados e do efetivo prejuízo experimentado pela curatelada. Ademais, os descontos ocorrem desde novembro de 2022 e fevereiro de 2023, sem que se tenha apontado alteração superveniente do quadro fático apta a evidenciar, nesta…

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