Processo 0716568-68.2025.8.02.0058

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0716568-68.2025.8.02.0058
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716568-68.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - RÉ: Enaldo Pereira da Silva - SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Feclaração opostos por Consórcio Nacional Honda Ltda em face da sentença de fls. 109/112, que julgou improcedente o pedido inicial e reconheceu a purgação da mora pelo réu Enaldo Pereira da Silva, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no decisum, sob o argumento de que o reconhecimento da purgação da mora não conduz à improcedência do pedido, mas sim à procedência da pretensão inicial, com e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Contrarrazões apresentadas à fl. 131. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação judicial, consignando que o requerido efetuou o pagamento integral do débito no valor de R$ 3.760,43 (três mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) dentro do prazo legal previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, reconhecendo, por conseguinte, a purgação da mora e os efeitos jurídicos dela decorrentes. A insurgência do embargante, em verdade, revela mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo quanto aos efeitos processuais da purgação da mora e à distribuição dos ônus sucumbenciais, pretendendo rediscutir matéria já expressamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Cumpre ressaltar que eventual irresignação quanto ao mérito do julgamento deve ser deduzida pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração instrumento hábil à reforma do julgado apenas por discordância da parte com o entendimento adotado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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