Processo 0716571-84.2024.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716571-84.2024.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SANE Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716571-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Na petição inicial de ID 221515234, o autor afirma que celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária nº 104230884133, em 07/08/2023, para financiamento de motocicleta Yamaha XMAX 250 ABS, ano/modelo 2023/2023, no valor à vista de R$ 39.897,00, com entrada de R$ 7.979,40, valor líquido liberado de R$ 31.917,60, valor total financiado de R$ 34.773,31, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.201,60, com taxa anual de juros de 31,22% e CET anual de 34,02%. Sustenta, em síntese, que o contrato conteria cobranças abusivas relativas a seguro, tarifa de registro e tarifa de cadastro, no valor total de R$ 2.723,58, além de juros e encargos que reputa excessivos. Requer a revisão contratual, declaração de nulidade de cláusulas abusivas, restituição em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais e tutela provisória para impedir negativação de seu nome ou determinar sua retirada dos cadastros restritivos. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, IRPF, contracheque, extrato, declaração de hipossuficiência, procuração, CNPJ do réu, contrato de financiamento de ID 221515243 e parecer contábil de ID 221515244. O parecer contábil de ID 221515244 analisa o contrato nº 104230884133, indicando, entre outros pontos, tarifa de cadastro de R$ 600,00, tarifa de registro de R$ 474,00, seguro de R$ 1.649,58, IOF de R$ 132,13, taxa mensal contratual de 2,29%, taxa anual de 31,22% e CET anual de 34,02%, além de recálculo proposto pelo autor. O réu apresentou contestação no ID 234762679, acompanhada de documentos de representação e documentos contratuais nos IDs 234762686, 234762689, 234762693, 234765195, 234765196, 234765201, 234765207 e 234765211. Em síntese, defendeu a validade do contrato, a regularidade das tarifas e encargos, a legalidade da tarifa de cadastro, a transparência das condições contratuais, a inexistência de abusividade, a ausência de dano material ou moral indenizável e a improcedência dos pedidos. Quanto à tarifa de cadastro, sustentou que ela não se confunde com a antiga TAC e seria devida porque o consumidor não possuía relacionamento ativo anterior com o Banco Yamaha. Houve réplica no ID 261002439, na qual o autor reiterou a abusividade das tarifas, a alegação de venda casada quanto ao seguro, a ocorrência de capitalização de juros pela Tabela Price, a necessidade de restituição em dobro, a configuração de danos morais e a inversão do ônus da prova. Instadas as partes à especificação de provas, o réu informou, no ID 261248818, que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pela decisão de ID 268161664, foi consignada a desnecessidade de prova pericial e anunciada a possibilidade de julgamento antecipado. Em seguida, o autor apresentou manifestação no ID 268802099, insistindo na necessidade de perícia contábil. A…

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