Processo 0716583-42.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716583-42.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0716583-42.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARGÔ GOMES DE OLIVEIRA KARNIKOWSKI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos do inventário dos bens deixados por DALVA DE OLIVEIRA OLIVEIRA, que: (a) indeferiu a apreciação dos pedidos de reconhecimento de sonegação e de inclusão, no acervo hereditário, dos bens cuja titularidade se encontra controvertida; (b) indeferiu o pedido de suspensão do inventário, bem como a apreciação dos pedidos de imissão na posse e de prestação de contas; e (c) determinou a intimação da inventariante para retificar as primeiras declarações, com juntada de documentação atualizada dos bens incontroversos. A agravante sustenta que a controvérsia não configuraria questão de alta indagação, pois a alegada sonegação estaria demonstrada por prova documental pré-constituída. Afirma que e-mails e documentos denominados “ROL DE BENS” e “ROL DE BENS 2” comprovariam a existência de bens não arrolados e a intenção de ocultá-los do meeiro. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender o prazo concedido à inventariante para retificação das primeiras declarações e impedir a homologação de qualquer partilha, parcial ou total, enquanto não apreciadas as questões suscitadas. Preparo recolhido (ID 83582737). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais. A concessão da providência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme art. 300 do CPC. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para a concessão da tutela recursal pretendida. Na origem, a agravante apresentou impugnação às primeiras declarações, na qual alegou, em síntese, sonegação de bens, existência de patrimônio não arrolado e prática de atos simulados por outros herdeiros, requerendo a inclusão de diversos bens no acervo hereditário, o reconhecimento de sonegação, a suspensão do inventário e outras providências. A decisão agravada consignou que a controvérsia envolve alegações de simulação de negócios jurídicos, utilização indevida de procurações, ocultação patrimonial e eventual recomposição de bens transferidos a terceiros, além da necessidade de análise de cadeia dominial, eventual produção de prova pericial e exame de negócios jurídicos celebrados ao longo de décadas. Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível, ao menos neste momento processual, a conclusão de que a matéria extrapola os limites cognitivos do inventário. O art. 612 do CPC autoriza o juiz do inventário a decidir as questões de direito e as questões de fato suficientemente comprovadas por documento, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependerem de outras provas. A controvérsia, tal como delimitada na origem, não se restringe à mera identificação de bens eventualmente omitidos, mas envolve a aferição da titularidade patrimonial, a…

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