Processo 0716583-64.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0716583-64.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDU DE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por EDU DE OLIVEIRA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor ter sido vítima de uma fraude eletrônica conhecida como "golpe do falso advogado". Relata que, via aplicativo WhatsApp, foi induzido por estelionatários a acreditar que precisava efetuar um pagamento para liberação de valores de uma ação judicial. Em razão do engano, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 2.024,63, utilizando saldo em conta e limite de cheque especial. Pleiteia a restituição do montante e a declaração de inexigibilidade da dívida decorrente do uso do limite bancário, sustentando falha na segurança da instituição ré. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou defesa ao ID-266199688. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pedido prévio via administrativa. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade por fato exclusivo da vítima e de terceiro. Defendeu que a operação foi validada mediante uso de senha pessoal e validada em aparelho cadastrado, não havendo invasão de sistema ou falha na prestação do serviço, uma vez que a transação foi autorizada e realizada pelo próprio correntista. É o breve relatório. DECIDO. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar arguida (falta de interesse). Alega a ré, falta de interesse processual do autor, porquanto não se utilizou dos canais de atendimento à disposição dos consumidores, como a ferramenta consumidor.gov. Tal argumento não merece prosperar. O interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social. Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante. Assim, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade, devendo ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de pôr fim a uma controvérsia instaurada. Dispensável, ainda, o esgotamento das vias administrativas para interposição de ação judicial. Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia reside em determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização objetiva da instituição financeira por fraude perpetrada por terceiro, bem como definir se é cabível a declaração de inexigibilidade da dívida do cheque especial e a restituição dos valores. De início, registre-se que a relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) e da Súmula 297 do STJ. Contudo, a responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, pressupõe a existência de um defeito na prestação do serviço que guarde nexo de causalidade com o dano. No caso em apreço, tal nexo resta rompido. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio requerente admite ter realizado a transferência via PIX de forma voluntária, utilizando as suas credenciais pessoais, movido pela farsa engendrada por estelionatários fora do ambiente bancário. A fraude em questão ocorreu inteiramente…
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