Processo 0716588-64.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716588-64.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0716588-64.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA - ME RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB Banco de Brasília S.A. contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 269429922 do processo de referência), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Carlos Roberto de Souza e Carlos Roberto de Souza - ME, processo n. 0049419-63.2013.8.07.0001, indeferiu o pedido de penhora de salário do executado, ao fundamento de que os vencimentos percebidos não atingem o patamar relativo ao mínimo existencial, sendo impenhoráveis, não obstante a possibilidade teórica de mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo a jurisprudência do STJ. Em razões recursais (Id 83530500), a parte agravante alega ser cabível a penhora de percentual sobre os vencimentos do agravado, mesmo em se tratando de verba de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. Diz que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não tem caráter absoluto. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que admitem a mitigação da referida regra em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que a constrição não compromete a dignidade do devedor e de sua família. Sustenta que o agravado aufere rendimentos superiores à média nacional, exerce cargo comissionado e percebe aposentadoria, razão pela qual a penhora de percentual de seus vencimentos não afetaria sua subsistência digna. Afirma, ainda, que o crédito executado refere-se a honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar e devem ser satisfeitos. Reputa presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Aduz estar configurada a probabilidade do direito na orientação jurisprudencial que autoriza a penhora parcial de verbas remuneratórias em casos excepcionais. Quanto ao perigo de dano, diz estar consubstanciado na inadimplência prolongada do agravado e na frustração das diligências executivas já realizadas, o que comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) a antecipação da tutela recursal, com o deferimento liminar da penhora sobre o percentual de 30% do salário da parte agravada, mês a mês, até o limite do débito; b) no mérito, o provimento do presente recurso, confirmando a tutela antecipada e reformando a decisão interlocutória recorrida, para permitir a penhora das verbas salariais/aposentadoria da parte executada, à razão de 30% de seus rendimentos líquidos, mês a mês, até a quitação do débito, posto que o presente cumprimento de sentença refere-se a pagamento de honorários advocatícios que possuem natureza alimentar. c) a intimação do agravado para manifestação. Preparo em dobro recolhido (Id 83619007) após despacho (Id 83616301). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus…

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