Processo 0716589-29.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716589-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA LIMA VIDAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por VALÉRIA CRISTINA LIMA VIDAL em face do DISTRITO FEDERAL, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, por meio do qual foi reconhecido aos professores da rede pública distrital o direito à percepção do abono de permanência aos que, tendo implementado os requisitos para aposentadoria, optaram por permanecer em atividade. Na petição inicial, a exequente sustenta que ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, tendo se aposentado em 22/08/2017, e que, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 888 da repercussão geral, bem como da combinação da regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005 com a aposentadoria especial do magistério, teria implementado os requisitos para aposentadoria em 13/08/2014. A partir de então, alega que permaneceu em atividade sem a adequada percepção do abono de permanência, fazendo jus ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de reflexos, inclusive sobre o terço constitucional de férias. Apresenta memória de cálculo no valor de R$ 53.105,18, adotando como critérios de atualização o IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a incidência da Taxa Selic. O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para fruição do direito reconhecido no título executivo, a necessidade de confirmação, mediante diligência junto à Secretaria de Educação, da data de implementação dos requisitos para aposentadoria, a existência de excesso de execução, bem como sustentando que deve ser observada a prescrição quinquenal, fixando como marco inicial o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva (24/07/2015), além de alegar ausência de clareza quanto aos parâmetros adotados para cálculo dos reflexos do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias, defendendo que o correto seria a incidência simples de 1/3 sobre o valor da referida verba. Em réplica, a exequente rebateu os argumentos expendidos, afirmando que toda a documentação necessária à comprovação do direito encontra-se acostada aos autos, especialmente o processo administrativo de aposentadoria e fichas funcionais, os quais demonstram de forma clara o preenchimento dos requisitos e o período devido. Sustenta, ademais, a correção dos cálculos apresentados, inclusive quanto à incidência do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias, em razão de sua natureza remuneratória, bem como afirma ter observado rigorosamente a limitação prescricional quinquenal, adotando como marco inicial precisamente a data de 24/07/2015, com cálculo proporcional das parcelas. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. De início, no que concerne à alegação de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos do título executivo, verifica-se que a insurgência não prospera. O título judicial formado na ação coletiva reconheceu, de forma definitiva, o direito ao abono de…
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