Processo 0716591-19.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0716591-19.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLEIDNICE BENEDITA SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ANGELICA AVILA MIRANDA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, GLEIDNICE BENEDITA SANTOS DA SILVA pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (ID 270055470), que, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor por ANGÉLICA ÁVILA MIRANDA, rejeitou a impugnação oposta pela recorrente. Valor atribuído à causa: R$9.936,64 (ID 272196862). Em suas razões recursais (ID 83584386), a agravante sustenta a necessidade de suspensão do feito executivo, com a devolução do prazo para pagamento voluntário do débito, afastando-se a incidência de multa e juros decorrentes do inadimplemento, em razão de quadro de incapacidade temporária decorrente de doença mental. Afirma que laudo médico acostado aos autos comprova que se encontra acometida por transtorno psiquiátrico, exigindo acompanhamento médico regular para controle dos sintomas, inclusive com a ocorrência de episódios de surtos psicóticos. Argumenta que, segundo o documento médico apresentado, a recorrente possui diagnóstico de transtorno do espectro autista associado a transtorno bipolar e transtorno de estresse pós-traumático, encontrando-se atualmente submetida a tratamento psiquiátrico intensivo, circunstância que lhe acarreta incapacidade temporária para o pleno exercício dos atos da vida civil. Esclarece que a controvérsia não versa sobre eventual declaração de incapacidade civil, que sequer constitui objeto da demanda, mas sobre o direito da agravante de tomar conhecimento do crédito exigido em seu desfavor, o que, segundo afirma, não teria ocorrido em razão de seu grave estado de saúde. Alega, em síntese, que, diante da incapacidade temporária atestada por laudo médico coligido à impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, bem como a devolução do prazo para pagamento voluntário do débito, sem a imposição das penalidades legais decorrentes do atraso. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, com a confirmação da tutela provisória de urgência pleiteada. Preparo devidamente recolhido (ID 83907191). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Inicialmente, cumpre destacar que, nesta etapa do processamento do agravo de instrumento, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. A análise conjunta desses pressupostos orienta a decisão quanto ao deferimento da medida pleiteada. A verificação conjunta desses requisitos orienta a apreciação da medida postulada, não se admitindo, neste momento, incursão no mérito do recurso nem juízo definitivo acerca do acerto ou desacerto da decisão impugnada. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que, embora o laudo médico de ID 267080872 descreva a existência de múltiplos quadros clínicos, sobretudo de natureza psicológica, demandando atenção, tratamento e acompanhamento especializado, não há prova inequívoca de que, à época da assinatura do recibo do ato de intimação/citação, a agravante…
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