Processo 0716594-37.2023.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: GEOVANNY SOUZA SANTOS (OAB 17274/AL), ADV: RONNEY DE OLIVEIRA PANZA (OAB 90428B/MG) - Processo 0716594-37.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Bruno Barbosa dos Santos - RÉU: Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda e outro - DECISÃO De análise dos autos, verifico que ambas as partes formularam pedido para que a audiência anteriormente designada seja realizada por meio virtual. Todavia, os requerimentos não comportam acolhimento. Nesta unidade jurisdicional, a realização presencial das audiências constitui a regra, reservando-se a modalidade virtual às hipóteses excepcionais em que haja justificativa concreta e plausível que demonstre a efetiva necessidade de adoção do formato remoto. A mera conveniência das partes ou de seus patronos, desacompanhada de circunstância excepcional devidamente demonstrada, não se revela suficiente para justificar a alteração da modalidade do ato processual. No caso, o patrono da parte autora afirma possuir compromisso previamente agendado para a data da audiência. Entretanto, não apresentou qualquer documento ou elemento probatório apto a demonstrar a existência, a natureza ou a incompatibilidade de horários do alegado compromisso, razão pela qual a justificativa, desacompanhada de comprovação mínima, não autoriza a excepcional realização do ato por videoconferência. De igual modo, a invocação da Resolução nº 06/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça não conduz, por si só, à obrigatoriedade de realização da audiência em ambiente virtual. Com efeito, os referidos atos normativos preveem a possibilidade de utilização de meios tecnológicos para a prática de atos processuais e para a realização de audiências, mas não estabelecem que essa modalidade deva ser adotada indistintamente, tampouco retiram do magistrado a competência para organizar e gerir os trabalhos da unidade jurisdicional, observadas as particularidades do caso concreto e as necessidades do serviço judiciário. A previsão normativa de possibilidade de realização remota do ato não se confunde com direito subjetivo das partes ou de seus procuradores à escolha da modalidade da audiência. Compete ao Juízo, no exercício de seu poder de direção do processo e de gestão da unidade jurisdicional, definir a forma mais adequada para a realização dos atos processuais, ressalvadas, evidentemente, as situações excepcionais devidamente justificadas. No presente caso, nenhuma das partes apresentou circunstância concreta e suficientemente relevante que justifique o afastamento da regra adotada por esta unidade jurisdicional, inexistindo, portanto, fundamento plausível para a conversão da audiência presencial em virtual. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por ambas as partes para realização da audiência por meio virtual, mantendo-se o ato na modalidade presencial, na data e horário anteriormente designados. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 13 de julho de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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