Processo 0716594-61.2023.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716594-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLEIA FRANCISCA DA SILVA REU: MARIA DE FATIMA GUEDES DA SILVA, EDENILTON ALVES DE BRITO DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA CLEIA FRANCISCA DA SILVA em face de MARIA DE FÁTIMA GUEDES DA SILVA e EDENILTON ALVES DE BRITO, na qual a parte autora, em síntese, afirma ter celebrado negócio jurídico atinente à cessão de direitos possessórios sobre imóvel localizado no Condomínio Estância Mestre Darmas III, Módulo 19, Lote 12, em Planaltina/DF, pelo valor de R$ 52.000,00, sustentando, posteriormente, ter constatado vícios e irregularidades na avença. Narra que o imóvel já era objeto de litígio possessório anterior, circunstância que não lhe teria sido informada quando da contratação, e que, além do preço pago, suportou despesas com benfeitorias, débitos de água e energia e parcelamentos vinculados ao bem. Ao final, formula pedidos de rescisão do negócio jurídico, restituição dos valores despendidos e ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados. No tocante aos requerimentos incidentais deduzidos pela autora, verifica-se que houve pedido de gratuidade da justiça, o qual foi deferido por meio da decisão de ID 180782205. Não se identifica pedido de prioridade de tramitação. Quanto à tutela de urgência, a decisão de ID 180782205 determinou que a autora esclarecesse a correlação entre a medida postulada e o pedido principal, tendo a parte autora, ao emendar a inicial no ID 184358486, informado expressamente a desistência do pedido de antecipação de tutela, razão pela qual não subsiste requerimento pendente de apreciação a esse respeito. A relação processual foi regularmente formada. Em relação à ré MARIA DE FÁTIMA GUEDES DA SILVA, consta do ID 195248032 certidão lavrada por oficiala de justiça dando conta de que, em cumprimento ao mandado de ID 192577081, procedeu-se à citação da demandada no dia 30/04/2024, às 15h31, mediante envio do mandado de citação por meio do aplicativo WhatsApp. Posteriormente, a certidão de ID 241760153 atestou o transcurso in albis do prazo para manifestação da referida ré, a qual, portanto, deve ser considerada revel. Quanto ao réu EDENILTON ALVES DE BRITO, a apresentação de contestação no ID 231635719 evidencia sua ciência inequívoca da demanda e o regular exercício do contraditório. A contestação foi apresentada apenas por EDENILTON ALVES DE BRITO. Em sua defesa, o réu suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva ad causam. Em síntese, sustenta não ter celebrado o negócio jurídico narrado na exordial nem recebido valores da autora, afirmando que eventual responsabilidade pelos fatos articulados na inicial não lhe pode ser imputada. No mérito, impugna a narrativa autoral, nega a prática de ato ilícito, refuta a existência de dever de indenizar ou restituir valores e pugna pela improcedência integral dos pedidos. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos destinados a amparar sua tese defensiva. A autora apresentou réplica no ID 243672702, ocasião em que impugnou especificamente a contestação do corréu EDENILTON ALVES DE BRITO, rebatendo as preliminares suscitadas e reafirmando os fatos expostos na petição inicial. Sustentou, em síntese, que a petição inicial, tal como…
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