Processo 0716601-63.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716601-63.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0716601-63.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: VINICIUS JOSE DA ROCHA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de VINICIUS JOSÉ DA ROCHA ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, na ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n. 0715301-88.2025.8.07.0004, indeferiu a manifestação do Réu acerca do alegado cumprimento da ordem judicial, determinou a abertura de prazo para manifestação e, simultaneamente, autorizou a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada em favor do Autor. Confira-se a decisão agravada (ID 271052407): Trata-se de petição apresentada pela parte ré no ID 265997032, por meio da qual sustenta o cumprimento da decisão judicial e requer o afastamento das medidas coercitivas adotadas nos autos. Todavia, a alegação de cumprimento não se mostra suficiente, neste momento, para o acolhimento da pretensão, especialmente diante da existência de manifestação superveniente da parte autora (ID 267867881), instruída com documentos que indicam, em tese, a persistência de condutas incompatíveis com a ordem judicial proferida. Diante do exposto, INDEFIRO a petição de ID 265997032. Nesse passo, INTIME-SE o BRB – Banco de Brasília S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição de ID 267867881, bem como acerca dos documentos que a instruem. Em favor da parte autora, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada nos autos, ID 264949912, para a conta bancária indicada na petição de ID 267867881. I. O Agravante alega em suas razões que: 1) a tutela de urgência anteriormente concedida delimitou expressamente seu alcance à suspensão de cobranças mediante débito automático em conta corrente, não abrangendo outras modalidades de conta ou mecanismos de desconto; 2) os documentos apresentados pelo Autor para fundamentar a alegação de descumprimento referem-se a lançamentos sob outras rubricas, sem demonstração de que decorreram de débito automático em conta corrente; 3) a decisão agravada não identificou a conta bancária nem o mecanismo operacional dos descontos apontados; 4) apesar de reconhecer a necessidade de contraditório específico, o Juízo autorizou o levantamento imediato dos valores bloqueados; 5) o levantamento possui natureza faticamente irreversível e esvazia a utilidade do contraditório e do próprio recurso. Alega que a probabilidade de provimento do recurso está presente porque a decisão agravada autorizou o levantamento de valores sem realizar a necessária subsunção entre os documentos apresentados pelo Autor e o alcance objetivo da tutela anteriormente concedida, desconsiderando a distinção entre modalidades de conta e os mecanismos de desconto efetivamente alcançados pelo comando judicial. Sustenta que a prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consiste no levantamento imediato do numerário bloqueado antes da conclusão do contraditório instaurado pelo próprio Juízo, circunstância que pode tornar inócua eventual reforma da decisão agravada, diante da dificuldade prática de recomposição patrimonial. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para…

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