Processo 0716603-46.2021.8.07.0020

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0716603-46.2021.8.07.0020
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0716603-46.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto, em parte, o relatório constante da manifestação do Ministério Público de ID 273351248: “Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados por ANTONIO SOARES DE SOUSA, falecido em 15/04/2021 (ID 106908470). Inicialmente, declarou-se que o espólio era constituído por 05 imóveis e um veículo (ID 106908452). No curso do feito, foi noticiada a existência de ação de partilha posterior ao divórcio (processo nº 0705265-30.2020.8.07.0014) movida por Eliene contra o falecido, na qual restou sentenciado e transitado em julgado que aquela detinha a meação (50%) sobre os bens adquiridos na constância do matrimônio, além da propriedade exclusiva sobre o imóvel da Rua 4B, Chácara 283, Lote 02, em Vicente Pires, consoante Sentença em ID 161835486. O Juízo, portanto, determinou a apresentação do esboço atualizado da partilha. O inventariante apresentou novo esboço de partilha baseado em valores venais de IPTU (ID 267080532), o qual foi impugnado por Eliene, Sara e Samuel, que questionam a subavaliação dos bens, pedem a reinclusão de imóvel na Rua 3C e a retificação de erro material na identificação de lote na Rua 06 (ID 272272875). Por fim, as partes concordaram com a alienação do imóvel situado na Rua 06, Lote 22, Lote 2A, para quitação de tributos e dívidas do espólio (IDs 257401294 e 258747440).” O Ministério Público apresentou parecer no ID 273351248, no qual opinou: a) pela realização de avaliação judicial dos imóveis arrolados no espólio; b) pela concessão de prazo para que Eliene apresente documentos relativos ao imóvel situado na Rua 3C, Chácara 27B, Lote 2A; e c) pela retificação do esboço de partilha, a fim de adequá-lo aos termos da sentença proferida no processo nº 0705265-30.2020.8.07.0014, observando-se a meação reconhecida em favor de Eliene Diniz Soares e a exclusão de Karine Gonçalves Damascena da condição de herdeira concorrente, em razão do regime de separação obrigatória de bens. Acolho integralmente a manifestação ministerial. Com efeito, havendo impugnação expressa quanto aos valores atribuídos aos bens no esboço de partilha, mostra-se necessária a realização de avaliação judicial dos imóveis, a fim de assegurar a adequada apuração de seu valor de mercado, tanto para fins de partilha quanto para a correta incidência tributária. Além disso, quanto ao imóvel situado na Rua 3C, Chácara 27B, Lote 2A, mostra-se razoável oportunizar à interessada Eliene Diniz Soares a juntada de documentação comprobatória da alegada aquisição, especialmente diante da relevância patrimonial do bem e da controvérsia instaurada nos autos. A ausência de comprovação, contudo, implicará a manutenção de sua exclusão deste inventário, sem prejuízo de eventual sobrepartilha, caso posteriormente demonstrada sua titularidade. Por fim, o esboço de partilha deverá observar a sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 0705265-30.2020.8.07.0014, que reconheceu a meação de Eliene Diniz Soares sobre os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio. Do mesmo modo, considerando que Karine Gonçalves Damascena era casada com o falecido sob o regime da separação obrigatória de bens, deverá o esboço ser retificado para excluí-la da condição de herdeira concorrente com os descendentes, sem prejuízo de eventual direito sobre bens adquiridos na constância do casamento, desde que…

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