Processo 0716604-18.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716604-18.2026.8.07.0000 RECORRENTE: ELARD BOHRZ REPRESENTANTES LEGAIS: LOTÁRIO BOHRZ, OTÁVIO FREDERICO BOHRZ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 5º, DO CPC. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ. FORO DA AGÊNCIA EM QUE CELEBRADO O CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, reconheceu a abusividade da escolha do foro de Brasília/DF e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Xavantina/MT, local onde celebrados os contratos de crédito rural e situada a agência bancária responsável pela contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a escolha do foro de Brasília/DF, fundada exclusivamente na sede administrativa do Banco do Brasil, configura escolha aleatória e abusiva de foro; (ii) estabelecer se o art. 63, § 5º, do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial em hipóteses de abuso processual; e (iii) determinar se a liquidação individual de sentença coletiva deve observar os critérios ordinários de competência territorial, independentemente do local em que tramitou a ação coletiva originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida decorre de contratos de crédito rural firmados no Estado de Mato Grosso, inexistindo vínculo concreto entre a lide e o foro do Distrito Federal, uma vez que a parte autora não possui domicílio nesta unidade federativa e os fatos constitutivos do direito não guardam pertinência territorial com Brasília/DF. 4. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 no art. 63 do CPC visa coibir o ajuizamento indiscriminado de demandas em foros artificialmente escolhidos, autorizando o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando caracterizada escolha abusiva ou aleatória de foro. 5. A livre escolha do foro não possui caráter absoluto e deve observar critérios de racionalidade, pertinência territorial e adequação funcional, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual e razoável duração do processo. 6. A existência de sede administrativa do Banco do Brasil no Distrito Federal não autoriza, por si só, a concentração indiscriminada de demandas ajuizadas por partes domiciliadas em outras unidades da Federação, sobretudo quando a instituição financeira mantém agência no local da contratação e do domicílio da parte autora. 7. O foro competente para ações relacionadas a contratos bancários rurais é o do local da agência ou sucursal em que celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, III, “b”, do CPC, prevalecendo sobre a regra geral referente à sede da pessoa jurídica. 8. O processamento da demanda no foro territorialmente vinculado ao contrato favorece a adequada instrução probatória, a produção de provas e a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.