Processo 0716607-56.2025.8.07.0016

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0716607-56.2025.8.07.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0716607-56.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELAINE CRISTINA SANTOS DE LIMA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elaine Cristina Santos de Lima contra a decisão monocrática que acolheu a impugnação apresentada em contrarrazões e revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido à embargante na sentença (id 83183762). A embargante alega contradição na decisão embargada, ao argumento de que o Juízo de Primeiro Grau reconheceu expressamente sua condição de superendividamento em decisão interlocutória não impugnada pelas embargadas, o que teria resultado na preclusão da matéria, com posterior manutenção da gratuidade na sentença. Afirma que a revogação do benefício, fundada exclusivamente na renda bruta, desconsidera esse dado processual. Alega omissão na análise do passivo global, pois a decisão limitou-se aos descontos consignados em folha e deixou de considerar dívidas como cartões de crédito, antecipações salariais e débitos vencidos decorrentes de quebra contratual, os quais comprometem integralmente sua capacidade financeira. Defende a inadequação da via eleita, sob a alegação de que as contrarrazões não são meio processual idôneo para reformar capítulo de sentença nem se prestam a impugnar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, por ausência de intimação para manifestar-se sobre a matéria suscitada em contrarrazões, conforme previsto no rito recursal. Aponta, ainda, obscuridade quanto ao alcance temporal da revogação da gratuidade de justiça, e requer esclarecimento acerca da produção de efeitos ex nunc ou ex tunc, especialmente no tocante à exigibilidade das custas e dos honorários fixados em primeiro grau. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o saneamento dos vícios apontados ou, subsidiariamente, a limitação expressa da revogação da gratuidade à fase recursal (id 83183762). Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e BRB – Banco de Brasília S.A. apresentaram contrarrazões. Defendem a inexistência de vícios na decisão (id 83742870 e 83813182). É o relatório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite os embargos de declaração somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O dever de fundamentação estabelecido pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil objetiva, em essência, impedir o uso de decisões padronizadas, que não indicam as razões específicas e concretas que motivaram-na. A obrigação de fundamentar uma decisão que causa prejuízo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado os dados necessários para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a fiscalização jurisdicional. Essa obrigação permite ao interessado conhecer as razões de uma decisão tomada a seu respeito para que possa eventualmente usar dos meios de recurso necessários à defesa dos seus direitos e interesses. A exigência deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, de forma a permitir…

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