Processo 0716608-55.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716608-55.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO (“TEIMOSINHA”). RENOVAÇÃO DE PESQUISA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), ao fundamento de inexistência de demonstração de alteração da situação econômica da parte executada. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive por meio da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, diante do transcurso de lapso temporal superior a um ano desde a última tentativa infrutífera. III. Razões de decidir 3. A renovação das diligências eletrônicas por meio do sistema SISBAJUD deve observar o princípio da razoabilidade, inexistindo limitação legal quanto ao número de requisições ou quanto à utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”. 4. O transcurso de lapso temporal superior a um ano desde a última pesquisa infrutífera constitui elemento suficiente para autorizar a renovação da diligência, independentemente de comprovação específica de alteração patrimonial do executado. 5. A medida encontra respaldo nos princípios da cooperação processual e da efetividade da execução, previstos nos arts. 6º e 797 do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), desde que observada a razoabilidade da medida. 2. O transcurso de lapso temporal superior a um ano desde a última pesquisa infrutífera autoriza a renovação da diligência, independentemente de comprovação prévia de alteração da situação econômica do executado. 3. A utilização dos sistemas informatizados de pesquisa patrimonial concretiza os princípios da cooperação processual e da efetividade da execução. _________ Dispositivos legais aplicados: Art. 6º, 797, 835, I, do Código de Processo Civil Jurisprudência aplicada: STJ, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018; STJ, AgInt no REsp 1.479.999/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 28/6/2018; TJDFT, Acórdão 1680769, 0741805-51.2022.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 22/3/2023; TJDFT, Acórdão 1677344, 0735783-74.2022.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 15/3/2023; TJDFT, Acórdão 1680672, 0743466-65.2022.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 22/3/2023.

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