Processo 0716614-14.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0716614-14.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716614-14.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por SARA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “A condenação do Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados após o cancelamento do seguro (maio/2024 a novembro/2025 = R$1.562,04 x 2 = R$3.124,08), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor aproximado de R$3.558,94, já com acréscimo de correção monetária e juros legais. A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 271166727, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a autora seguro de vida vinculado ao Banco Bradesco, de apólice nº 900330 (ID 266688027), e que realizou cancelamento em 08/05/2024 (ID 266688028) por meio do protocolo 3202919399481202405081408. Contudo, o Banco continuou debitando mensalmente valores referentes ao seguro até novembro de 2025, quando formulou nova reclamação junto à ré (ID 266688029). Além disso, a autora registrou demanda no Banco Central (ID 266688030). Contudo, a autora afirma que, até a presente data, o estorno não foi realizado. O Banco Bradesco, em contestação, sustenta que os descontos decorreriam de contrato firmado com a Bradesco Vida e Previdência, que não haveria descontos indevidos imputáveis ao Banco Bradesco S.A., que o seguro seria opcional, que a autora teria usufruído dos benefícios e que não existiria dano moral ou material. Pois bem. Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o réu no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do mesmo diploma. No caso, a controvérsia consiste em verificar i) se houve, de fato, cancelamento do contrato de seguro de vida firmado entre as partes em 08/05/2024; ii) se as cobranças realizadas após essa data por parte da ré são legítimas; e iii) se existe dano moral compensável em virtude de eventual falha na prestação de serviços da ré. Do que se tem, é incontroversa a contratação do seguro de vida pela autora junto à ré, conforme apólice nº 900330 acostada no ID 266688027. Ademais, a autora comprou ter protocolado cancelamento do plano de seguro de vida no dia 08/05/2024, conforme consta da captura da tela do aplicativo da própria ré (ID 266688028). Ressalto que este documento não foi contestado pela requerida em sua resposta. Portanto, restado comprovado que o cancelamento ocorreu, de fato, no dia 08/05/2024, é de se reputar inválida qualquer cobrança realizada após esta data. Tal circunstância configura verdadeira cobrança indevida, atraindo as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC, de forma que a consumidora faz jus à restituição das quantias pagas a maior…

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