Processo 0716614-69.2025.8.07.0009
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. DEMORA NO CONSERTO. LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA ANTERIOR AO EVENTO DANOSO E DA EFETIVA PERDA DE GANHOS DURANTE O PERÍODO DE IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO. EXTRATO DE RENDIMENTOS REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO CONSERTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INDENIZAÇÃO FUNDADA EM MERA ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em razão da demora excessiva no conserto de veículo seminovo adquirido pelo consumidor, e improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. 2. Sustenta o recorrente que o veículo era utilizado como instrumento de trabalho para o exercício da atividade de motorista de aplicativo, afirmando que a permanência do automóvel na oficina por aproximadamente cinco meses inviabilizou o exercício da atividade profissional e ocasionou prejuízos econômicos. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$23.137,86 (vinte e três mil e cento e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) a título de lucros cessantes. 2.1. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando a ausência de prova da atividade laboral anterior ao evento danoso e da efetiva perda de renda durante o período de imobilização do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovado o alegado prejuízo material decorrente da impossibilidade de utilização do veículo para o exercício da atividade de motorista de aplicativo, a justificar a condenação da parte recorrida ao pagamento de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Concedo ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto presentes os requisitos legais (ID 81424918), nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final do produto adquirido e a ré atua na condição de fornecedora no mercado de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 6. Os lucros cessantes consistem na frustração de ganho razoavelmente esperado, correspondendo àquilo que a parte lesada deixou de lucrar em razão do evento danoso, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil. 7. Por se tratar de dano patrimonial futuro, a sua configuração exige demonstração concreta da perda do ganho esperado, não sendo admitida indenização fundada em mera presunção ou estimativa hipotética. 8. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, embora o recorrente sustente que utilizava o veículo como instrumento de trabalho na plataforma de transporte por aplicativo, não foram apresentados documentos que comprovem o exercício da atividade no período anterior à imobilização do veículo, circunstância essencial para demonstrar a existência de renda efetivamente auferida e sua posterior frustração. 9. O documento apresentado nos autos consiste em extrato de corridas referente a…
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