Processo 0716617-16.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB 260034/RJ), ADV: EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB 260034/RJ) - Processo 0716617-16.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Hr Transportes Ltda - Henrik Rachid Monteiro Rodrigues - RÉU: Banco do Brasil S/A. - I - RELATÓRIO Trata-se de ação probatória autônoma com pedido de exibição de documentos proposta por Henrik Rachid Monteiro Rodrigues e HR Transportes Ltda. em face de Banco do Brasil S/A. A parte autora alegou, em síntese, que mantém relação jurídica com a instituição financeira requerida, sustentando não ter recebido cópia dos contratos celebrados. Narrou que, em busca da documentação, procurou o Procon, oportunidade em que foi orientada a requerer os instrumentos por meio do aplicativo eletrônico do banco. Optou, no entanto, pela via judicial, postulando a exibição integral dos documentos relativos às operações bancárias mantidas entre as partes. Foi deferida a gratuidade judiciária e reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou extensa documentação contratual, com destaque para a Cédula de Crédito Bancário n.º 007.125.181, emitida em 07/12/2023, em nome de HR Transportes Ltda., com aval de Henrik Rachid Monteiro Rodrigues, e para a Cédula de Crédito Bancário n.º 007.125.948, emitida em 07/06/2024, em nome da mesma pessoa jurídica e com idêntico avalista. Da documentação anexada constam, ainda, aditivo de retificação e ratificação e assinaturas eletrônicas atribuídas a Henrik Rachid Monteiro Rodrigues, com indicação de data, hora e meio de formalização eletrônica. Após réplica genérica, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação específica sobre os documentos juntados, com advertência expressa de que a reiteração de alegações genéricas, dissociadas da prova produzida, poderia ensejar o reconhecimento do cumprimento da obrigação no curso do processo. Regularmente intimada, a autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar matéria eminentemente documental. Da preliminar de revogação da gratuidade da justiça A parte ré pleiteou a revogação do benefício da gratuidade deferido às autoras. A pretensão não merece acolhida. No tocante à pessoa natural, prevalece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo a ré aportado elementos concretos a infirmá-la. Quanto à pessoa jurídica HR Transportes Ltda., aplica-se a diretriz consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício depende da demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito que se reputa atendido pela documentação econômico-financeira aportada por determinação deste Juízo, suficiente a evidenciar a insuficiência momentânea de recursos. Mantém-se, pois, a gratuidade da justiça em favor de ambas as autoras. As demais matérias preliminares deduzidas na contestação relacionam-se à ausência de pretensão resistida e à falta de interesse processual, e confundem-se com o mérito e com a definição da sucumbência, a ser examinada adiante. Seu enfrentamento, por consequência, fica absorvido pela análise de fundo. Do mérito A ação probatória autônoma de exibição de documentos…
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