Processo 0716618-02.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716618-02.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0716618-02.2026.8.07.0000 Agravante: DENISE LOPES VIANNA Agravado: VALMIR MARQUES CAMILO Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denise Lopes Vianna contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0708284-49.2021.8.07.0001, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos seguintes termos: “A presente execução de título está fundada em dois instrumentos de confissão de dívida, de IDs 86234779 e 86234783. No primeiro, o executado assumiu a dívida no valor de R$ 1.561.900,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e um mil e novecentos reais), a ser pago na data de 15/07/2020; no segundo, R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), a ser pago também na data de 15/07/2020. Considerando os parâmetros descritos nos contratos de IDs 86234779 e 86234783, os valores levantados pela exequente nos IDs 138170880 (R$ 101.540.05) e 138540558 (R$ 498.459,95), bem como 50% do imóvel de matrícula 25.671, avaliado no valor de R$ 5.767.040,00, conforme decisão de ID 239120752 e petição de ID 238136708, encaminho os autos à Contadoria Judicial para que elabora o valor devido nos autos. Assim, em atenção às determinações retro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo do valor remanescente da execução, devendo observar os seguintes parâmetros: a) O valor principal R$ 1.561.900,00 e R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), ambos com vencimento em 15/07/2020, devem ser atualizados levando-se em consideração os termos dos contratos firmados pelas partes – IDs 86234779 e 86234783; b) Deve ser abatido do valor os depósitos de IDs 138170880 (R$ 101.540.05) e 138540558 (R$ 498.459,95); c) Deve ser abatido do valor o equivalente a 50% do imóvel de matrícula 25.671, avaliado no valor de R$ 5.767.040,00, conforme decisão de ID 239120752 e petição de ID 238136708, a ser adjudicado pela exequente. Após o retorno da Contadoria, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Publique-se.” Nas razões recursais, em síntese, a agravante sustenta que a r. decisão contém equívocos relevantes que acarretariam indevida e significativa redução do valor do crédito exequendo. Assevera que a determinação de observância estrita dos termos contratuais afastou, de forma indevida, a incidência de correção monetária, não obstante a existência de decisões judiciais anteriores, já transitadas em julgado, que reconheceram a sua aplicabilidade. Aduz, ainda, que os juros remuneratórios foram considerados apenas a partir do vencimento das obrigações, quando, a seu ver, deveriam incidir desde a liberação dos empréstimos, bem como que a capitalização deveria ocorrer de forma anual, e não mensal. Pontua, também, que os juros moratórios devem ser limitados a 1% (um por cento) ao mês e que os honorários advocatícios foram apurados em percentual inferior ao definitivamente fixado por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que tais inconsistências decorreriam diretamente da r. decisão agravada, não sendo passíveis de correção por simples impugnação aos cálculos, razão pela qual se faria necessária a intervenção do Tribunal. Ao final, requer a reforma da decisão…

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