Processo 0716619-75.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0716619-75.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716619-75.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DAS NEVES MACHADO REQUERIDO: MINEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS NOVO E USADOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende o autor, dentre outros pedidos, que a requerida seja compelida a apresentar documentos pertinentes à compra e venda de veículo firmado entre as partes (contrato, nota fiscal, registro de negociação, histórico do veículo, laudos/avaliações internas). É o relato do necessário, porquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A competência nos Juizados Especiais Cíveis não se define apenas em função do valor, como acontecia na Lei 7.244/84, que dispunha sobre os Juizados Especiais de Pequenas Causas. A Lei n. 9.099/95 estabelece, além do valor da causa, certas matérias que são consideradas de menor complexidade, a fim de que sejam apreciadas pelos Juizados Especiais. Nos termos do art. 3º do citado diploma legal, podem ser julgadas nos Juizados Especiais Cíveis as causas enumeradas no art. 275, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973, (arrendamento rural e de parceria agrícola; cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; outras previstas em lei como sendo de procedimento sumário). Estão incluídas, ainda, neste rol, as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis. Frisa-se que tal entendimento foi mantido, consoante o disposto no art. 1.063 do CPC/2015. Percebe-se, portanto, que as causas acima enumeradas não podem ser ampliadas pelo intérprete, pois toda norma definidora de competência é taxativa, e não exemplificativa. Assim, não pode o exegeta alargar a competência dos Juizados Especiais Cíveis. No caso em destaque, verifica-se que a pretensão do requerente está fundamentada, precipuamente, em pedido de "Exibição de Documentos", procedimento preparatório e autônomo previsto de forma expressa no art. 396 do CPC/2015, dependendo a reparação de natureza material por ele pretendida da análise da documentação que detém a demandada. De se registrar, no entanto, que tal procedimento antecedente e autônomo é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, sobretudo diante da ausência deles no rol de competências elencado alhures. A esse respeito, cabe colacionar entendimento consolidado nas Turmas Recursais deste Eg. Tribunal sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na…

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