Processo 0716619-84.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716619-84.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.: 0716619-84.2026.8.07.0000 Agravante: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. Agravados: ALAN DICK DE QUEIROZ DIAS Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL BELINATI DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0737990-43.2022.8.07.0001, indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos n.º 0731928-26.2018.8.07.0001 (ID 268770160 dos autos originários), que tramitou na Segunda Vara de Execução de Títulos Judiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 270303901 dos autos originários), ao fundamento de que o feito no qual se pretendia a constrição foi extinto sem resolução de mérito devido à ausência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, com determinação de liberação de eventuais quantias depositadas ao executado (ID 83591998). Irresignada, a parte agravante sustenta que é credora em cumprimento de sentença lastreado em título judicial regularmente constituído, cujo valor supera R$ 216.000,00, e que, no curso das tentativas de satisfação do crédito, foram identificados valores depositados em conta judicial oriundos de penhora realizada em processo anterior (0731928-26.2018.8.07.0001), com as mesmas partes, relativo aos mesmos contratos, embora extinto sem resolução de mérito. Aduz que tais valores, estimados em R$ 47.784,58, permaneceram sob custódia judicial, sem destinação jurídica definida, o que os tornam aptos à constrição no presente feito. Destaca que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao confundir a extinção do processo anterior com a inexistência ou indisponibilidade dos valores nele depositados, deixando de analisar a natureza patrimonial dos numerários, a identidade subjetiva entre as partes e a vinculação dos valores ao mesmo crédito ora executado, razão pela qual alega estar evidenciada a probabilidade do direito. Sustenta que o indeferimento da penhora no rosto dos autos, aliado ao arquivamento provisório do cumprimento de sentença, esvazia a efetividade da tutela executiva e cria risco concreto de levantamento indevido dos valores pelo executado, caracterizando o perigo de dano. Afirma, ainda, que valores depositados em conta judicial não se vinculam ao processo que lhes deu origem, mas à sua natureza patrimonial e à titularidade do executado, razão pela qual seriam plenamente suscetíveis de constrição no âmbito do presente cumprimento de sentença, sobretudo diante da identidade subjetiva entre as partes e da origem comum do crédito. Sustenta que a negativa da penhora no rosto dos autos cria situação de incoerência do sistema executivo, ao reconhecer a existência do patrimônio, mas impedir sua utilização para satisfação de crédito judicialmente reconhecido. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a imediata constrição dos valores depositados no processo nº 0731928-26.2018.8.07.0001, mediante penhora no rosto dos autos, com a expressa vedação ao levantamento ou movimentação pelo…

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