Processo 0716621-85.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716621-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVSON JOSE DE SOUZA CUNHA, DELAINE PARREIRA LIMA CUNHA REU: BRB CREDITO IMOBILIARIO SA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por IVSON JOSÉ DE SOUZA CUNHA e DELAINE PARREIRA LIMA CUNHA contra BRB CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora que adquiriu o imóvel localizado na Quadra 29, Casa 43, Etapa C, Valparaíso I, Valparaíso de Goiás/GO, registrado sob a matrícula nº 50.811 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás. Sustenta que a aquisição foi realizada mediante contrato de compra e venda e financiamento imobiliário firmado em 19/12/1988, regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto adjeto de hipoteca em favor do réu. Alega que o financiamento foi contratado para pagamento em 240 parcelas mensais e que quitou a obrigação que lhe competia na parcela 237/240, por amortização extraordinária realizada em 05/10/2008. Afirma que, embora tenha cumprido integralmente as prestações contratadas, permaneceu saldo residual indicado como de responsabilidade do FCVS, nos termos da cláusula trigésima quinta do contrato, que previa a contribuição dos devedores ao Fundo de Compensação de Variações Salariais e a liquidação do saldo remanescente pelo fundo. Sustenta que, apesar da quitação das obrigações assumidas pelos mutuários, o réu não providenciou a baixa da hipoteca registrada na matrícula do imóvel. Afirma que eventual discussão sobre cobertura pelo FCVS deve ser resolvida entre o agente financeiro e a gestora do fundo, não podendo ser oposta aos autores, que cumpriram as obrigações contratuais que lhes cabiam. Aduz, ainda, que eventual pretensão de cobrança de saldo residual estaria prescrita, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos desde a quitação da última obrigação imputável aos mutuários. Em razão disso, pediu o reconhecimento da prescrição de eventual saldo residual decorrente do contrato de financiamento e a determinação de baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel, com expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Também requereu a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com o contrato de compra e venda e financiamento imobiliário (ID nº 231055145), a certidão de matrícula do imóvel (ID nº 231055164), o extrato de evolução do saldo devedor emitido pelo banco (ID nº 231055157) e correspondência eletrônica relacionada à pendência do FCVS (ID nº 231055161). Custas iniciais recolhidas no ID n° 231052678. Foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor atribuído à causa e retificação do tópico dos pedidos (ID nº 234879909). A parte autora apresentou emenda à inicial substitutiva, na qual reiterou os fundamentos da demanda, incluiu expressamente o pedido de baixa da hipoteca e atribuiu à causa o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) (ID nº 235255289). Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 243799127). Alegou, em síntese, que não houve inércia do agente financeiro, pois, após a amortização extraordinária realizada em outubro de 2008, adotou providências junto à gestora do FCVS para habilitar o contrato e…
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