Processo 0716627-38.2022.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA (OAB 16957/AL), ADV: GABRIELA LAGES DA RESURREIÇÃO (OAB 16692/AL), ADV: LUCAS FARIAS DA SILVA (OAB 16401/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), ADV: HANNAH KAROLINE MONTEIRO SANTOS (OAB 10614/AL) - Processo 0716627-38.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: Rosenilda da Silva Farias dos Santos - RÉU: Unimed Maceió - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para o fim de: A) Determinar que a parte ré autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente Dr. Davi Pessoa da Silva (CRM/AL 6020), em favor da parte autora, observadas as indicações e condições médicas constantes do relatório juntado aos autos (fls. 39 e 45); B) Condenar a demandada ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento. Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010,§ 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,08 de maio de 2026 Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição
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