Processo 0716628-20.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0716628-20.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0716628-20.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) LORENA FELIZ E SILVA e LAIZE ANDREA FELIZ RECORRIDO(S) DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2117509 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO CADASTRADO. LICITUDE. ABUSIVIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelas autoras, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) validade da renovação automática do contrato; (ii) legitimidade da cobrança em cartão de crédito de terceiro; (iii) direito das autoras à devolução em dobro dos valores pagos; e (iv) direito das autoras à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a contratante exerça atividade econômica como médica, qualifica-se como consumidora intermediária tecnicamente vulnerável quanto ao domínio das condições contratuais e ao funcionamento da plataforma administrada pela ré, à luz da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1733846, 0710770-43.2022.8.07.0010, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 24.7.2023. 4. A autora Lorena Feliz e Silva contratou em 28/11/2023 plano anual da plataforma de marcação de consultas administrada pela ré, realizando o pagamento de R$7.176,00 no cartão de crédito de sua genitora Laize Andrea Feliz, em 12 (doze) parcelas de R$598,00 (ID 81422835). Decorrido o prazo de vigência contratual, houve a renovação automática e a continuidade das cobranças a partir de dezembro de 2024 (ID 81422836 a 81422842). 5. Consta da cláusula 12, alínea b, dos Termos e Condições Gerais do serviço contratado: “b. Este contrato tem um prazo de 12 (doze) meses. Após o período inicial de 12 (doze) meses, o contrato poderá ser renovado por períodos iguais e sucessivos até que uma das partes manifeste o desinteresse na prorrogação. i. A Doctoralia enviará comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência à renovação contratual, no e-mail fornecido pelo Contratante; ii. O Profissional terá o prazo de 1 (um) dia útil antes da renovação, em horário comercial, ou seja, das 09:00 às 18:00, para requerer o cancelamento e manifestar seu desinteresse na renovação de seu plano, devendo fazê-lo pelo canal: suporte@doctoralia.com ou na área do cliente; iii. A ausência de leitura, pelo Profissional, da comunicação de renovação enviada pela Doctoralia não poderá ser alegada para impedir a renovação caso essa tenha sido enviada aos canais de comunicação (em especial o e-mail) fornecidos previamente pelo Profissional. É responsabilidade do Profissional manter seus dados atualizados.” (ID 81422835 – Pág. 9). 6. A renovação automática do contrato, por si só, não revela abusividade, inserindo-se na dinâmica usual dos contratos de prestação continuada, notadamente em ambiente digital. Ademais, a contratante concordou expressamente com os Termos e Condições Gerais do serviço e cadastrou o cartão de crédito de sua genitora para o pagamento do valor contratado. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1960361,…

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