Processo 0716628-65.2013.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0716628-65.2013.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARIO JORGE DE DEUS MORAIS (OAB 2339/AC) - Processo 0716628-65.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - EXEQUENTE: José Maria Ramos Jubé - EXECUTADO: EMPRESA DE OBRAS DA AMAZÔNIA LDTA - ME - Decisão I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expropriação, no qual a Defensoria Pública, às fls. 441/446, noticia dificuldades na efetivação da adjudicação de bens imóveis, ao argumento de ausência de individualização das áreas, inconsistências entre a realidade fática e os registros, bem como possível irregularidade do loteamento indicado. Sustenta que o exequente foi imitido na posse de área significativamente superior à necessária à satisfação do crédito, sem delimitação precisa dos lotes correspondentes, apontando ainda a inexistência física de quadras indicadas em registro, conforme informações municipais. Diante disso, requer a realização de perícia técnica abrangente, com vistas à identificação, delimitação, avaliação e verificação da situação jurídica e fática dos imóveis. Vieram os autos conclusos. É o necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta revela, de fato, um quadro de desorganização fática e registral do bem objeto de expropriação, com indícios de loteamento irregular e ausência de correspondência clara entre matrícula, localização e ocupação. Todavia, a solução proposta realização de perícia técnica ampla não se mostra adequada neste momento processual. Sua adoção seria realizar um procedimento de regularização fundiária dentro de um processo executivo, substituindo a inércia do executado por uma complexa e ampla perícia judicial. A prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, pressupõe a existência de questão técnica delimitada e objeto definido, o que não se verifica no caso concreto. A pretensão formulada abrange atividades que extrapolam a finalidade típica da perícia judicial, aproximando-se de verdadeira regularização fundiária, com levantamento completo da área, identificação de ocupantes, delimitação de lotes e análise de viabilidade urbanística. Ocorre que tais providências não podem ser integralmente transferidas ao Poder Judiciário, especialmente em sede executiva, sob pena de indevida substituição da atividade das partes e de ampliação desarrazoada da atividade jurisdicional. De outro lado, observa-se que a dificuldade na expropriação decorre, em grande medida, da ausência de indicação precisa, por parte do executado (ou espólio), acerca dos bens passíveis de constrição e adjudicação. Nesse contexto, incide o dever processual previsto no art. 774, V, do CPC, que impõe ao executado a obrigação de indicar bens à penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, antes de se cogitar de prova técnica complexa e onerosa, impõe-se a adoção de medidas voltadas à organização mínima do objeto da execução, com a devida delimitação dos bens disponíveis e sua correspondência com a realidade fática. Somente após essa delimitação mínima será possível avaliar a necessidade de eventual prova técnica. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia técnica, por se mostrar prematuro e desprovido de objeto delimitado; Intime-se o executado/espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) indique, de forma clara e individualizada, os bens imóveis passíveis de expropriação; b) apresente os elementos necessários à sua identificação registral (matrícula, localização e eventuais desmembramentos); c)…

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