Processo 0716633-67.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716633-67.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0716633-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: Sebastião Nogueira da Rocha - RÉU: Banco BMG S.A. - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por SEBASTIÃO NOGUEIRA DA ROCHA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado, quando pretendia firmar empréstimo consignado, alegando vício de consentimento e falha no dever de informação. A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares e defendendo a regularidade da contratação. Réplica apresentada às fls. 280/286, na qual o autor impugnou as preliminares e demais argumentos trazidos na contestação, pugnando pela procedência dos pedidos contidos na inicial. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares Inépcia da inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando instruída com documentos aptos a demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente os extratos que indicam os descontos realizados. A alegação de ausência de prova robusta confunde-se com o mérito da demanda, não sendo causa de inépcia, assim, rejeito a preliminar. Ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa Também não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, há indicação de tentativa extrajudicial, o que reforça a presença do interesse processual. Prescrição A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. A tese não merece acolhimento. A controvérsia decorre de relação jurídica de natureza consumerista, na qual se discute a validade da contratação e a legalidade de descontos realizados de forma continuada em benefício previdenciário, circunstância que afasta a incidência do prazo trienal próprio das ações de reparação civil. Nessas hipóteses, a pretensão de repetição de indébito submete-se, em regra, ao prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento amplamente adotado pela jurisprudência em casos análogos envolvendo descontos indevidos decorrentes de contratos bancários. De todo modo, ainda que assim não fosse, a situação narrada na inicial revela hipótese típica de relação de trato sucessivo, uma vez que os descontos impugnados são realizados mensalmente e se prolongam no tempo. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição Delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento: a) se houve contratação válida de cartão de crédito consignado pela parte autora;b) se a contratação observou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor;c) se houve vício de consentimento (erro ou dolo), nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil;d) se a conduta da instituição financeira configura prática abusiva;e) se os descontos realizados são indevidos;f) se há direito à repetição do indébito, e em qual modalidade;g) se há dano moral indenizável. Distribuição do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações e da…

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