Processo 0716636-23.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716636-23.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores, ROSILDA FERREIRA SILVA e outros, em face da decisão que, em ação de conhecimento proposta em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência por eles apresentados. Em análise aos autos, o objeto da demanda, na origem, consiste no reconhecimento da nulidade dos reajustes aplicados ao contrato de assistência à saúde mantido entre as partes, a necessidade de readequação das mensalidades vincendas e, sobretudo, a preservação do vínculo contratual. Narram terem contratado, junto à agravada, um plano de saúde para o respectivo núcleo familiar composto pelos agravantes, entretanto a contratação se deu através da pessoa jurídica à qual um dos agravantes possui vínculo jurídico, a VITAL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., ora 5ª agravante, na modalidade “plano de saúde coletivo empresarial”. Esclarecem que nem todas as pessoas beneficiárias do plano de saúde possuem vínculo empregatício com a VITAL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., sendo que, na realidade, apenas o agravante CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS atua como sócio majoritário, sendo as demais agravantes a sua mãe (ROSILDA FERREIRA SILVA), e suas duas filhas (M. I. M. D. e MARIANA DELMONDE DOMINGOS). Argumentam terem realizado o contrato do referido modelo de “plano de saúde coletivo” por sugestão da própria agravada, ainda que, na prática, o microgrupo familiar não representasse um coletivo empresarial, tratando-se de “falso coletivo”. Aduzem que, após firmarem o contrato, em 13 de agosto de 2014, o qual inicialmente era composto apenas pelo sr. CRISTHIAN e suas duas filhas, e ao qual posteriormente foi incluída a sra. ROSILDA, de 82 anos, as parcelas mensais passaram a aumentar de forma exorbitante de desproporcional, muito superior ao parâmetro utilizado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, saindo de R$1.442,82, em novembro/2014, para R$9.120,06, em dezembro/2025. Como pedido de tutela de urgência, os agravantes pediram, na origem, a manutenção do contrato e vedação a rescisão imotivada, bem como a vedação de aplicação dos reajustes conforme vem realizando o agravado, devendo as faturas das mensalidades vincendas serem calculadas exclusivamente com base nos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. O supracitado pedido foi indeferido pelo juízo de 1º Grau. Contra esta decisão foi interposto o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal para que seja, de imediato, determinado que a parte agravada “se abstenha de promover o cancelamento, a rescisão, a suspensão ou qualquer restrição de cobertura do contrato mantido entre as partes, bem como que proceda ao refaturamento das mensalidades vincendas mediante a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, enquanto pendente a presente controvérsia”. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No mesmo sentido, os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, preceituam que a Antecipação da Tutela Recursal poderá ser concedida quando demonstrados, cumulativamente, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, verifico a inexistência dos requisitos…

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