Processo 0716638-87.2026.8.07.0001

TJDFT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0716638-87.2026.8.07.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0716638-87.2026.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GRAZIELE LOPES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) I. Análise da(s) defesa(s) prévia(s). A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s), alegou(aram) as preliminares de nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, ausência de justa causa para a ação penal. Alegou, ainda, que não houve apreensão de drogas em posse direta da denunciada, inexistindo prova de guarda, depósito ou comercialização de entorpecentes (Id. 273342017). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (Id. 273932057). Pois bem. Desde logo, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP. Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento. O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade. De todo modo, passa-se à análise da(s) tese(s) e/ou pedido(s) defensivo(a)(s). - Nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão. A Defesa sustentou nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, alegando que a diligência teria extrapolado os limites da ordem judicial, haja vista que as quitinetes ocupadas por terceiros constituiriam domicílios distintos e não abrangidos pelo mandado expedido em relação à denominada “RN Rest. e Lanchonete”. Conforme mandado judicial (Id. 270633209), consta autorização para cumprimento de busca e apreensão em cinco endereços, sendo dois vinculados à acusada Graziele, correspondentes à sua residência e à Lanchonete RN, no endereço Quadra 04, Conjunto 05, Lote 02, Setor Leste, Estrutural/DF, identificado como “RN Rest. e Lanchonete”, local vinculado à acusada. Ademais, verifica-se dos autos que, em relação à Lanchonete RN, foi constatado que o imóvel é composto por três quitinetes ocupadas por diferentes moradores. Há informações de que durante as buscas, em duas dessas unidades foram localizados objetos ilícitos. Ainda, de acordo com relatórios produzidos pela Seção de Repressão às Drogas, não havia menção prévia específica aos moradores das quitinetes localizadas no imóvel vinculado à lanchonete, uma vez que as unidades eram ocupadas por diferentes pessoas, não se limitando ao funcionamento de estabelecimento comercial, de modo que a diligência foi realizada em todo lote/imóvel indicado na ordem judicial Outrossim, há informações de a acusada Graziele não residia em nenhuma dessas quitinetes, encontrando-se em outro endereço, mas exercia o controle do local, sendo apontada como responsável pela lanchonete e pelas quitinetes existentes no mesmo lote. Assim, em uma análise perfunctória nessa fase processual, não se vislumbra qualquer vício que comprometa a legalidade da medida, razão pela qual o pleito defensivo deve ser rejeitado. Para mais, verifica-se que a tese arguida pela Defesa antecipa questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno. Assim, rejeita(m)-se a(s) preliminar aventada pela Defesa. - Ausência de justa causa. A justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer ação acusação penal.…

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