Processo 0716639-27.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0716639-27.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716639-27.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI RADD MAGALHAES DE ALMEIDA REQUERIDO: MF ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por YURI RADD MAGALHÃES DE ALMEIDA em face de MF ELETRÔNICOS LTDA, na qual a parte autora alega descumprimento de oferta para aquisição de aparelho celular, postulando o cumprimento forçado da obrigação e reparação moral. O autor requer a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na venda e entrega do aparelho nas condições originalmente pactuadas, mediante comprovação de procedência e nota fiscal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.240,00. Alega que realizou tratativas comerciais com a empresa MF ELETRÔNICOS LTDA para aquisição de um aparelho celular Xiaomi 15T Pro 5G, com especificações definidas e preço certo, a ser pago via PIX. Durante as negociações, a requerida encaminhou formulário ao autor, apresentado como etapa necessária para “finalizar a compra”, criando expectativa legítima de conclusão do negócio. Apesar disso, a empresa deixou de entregar o produto, alegando posteriormente erro interno, indisponibilidade de estoque e venda a terceiros. Houve reiteradas promessas de entrega, seguidas de novas frustrações, inclusive com a tentativa de substituição por aparelho destinado a mercado estrangeiro, sem informações claras sobre garantia e procedência. Em contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, que não houve formação de relação contratual aperfeiçoada, uma vez que o autor jamais efetuou qualquer pagamento ou sinal, limitando-se a manifestar interesse na compra. Argumenta que se tratava de oferta promocional, condicionada à disponibilidade imediata de estoque, sendo legítima a venda do produto a terceiros diante da ausência de confirmação mediante pagamento. Afirma que sempre atuou com boa-fé, buscando alternativas para atender o interesse do consumidor, inclusive mediante encomendas junto a fornecedores externos, e que a não concretização do negócio decorreu exclusivamente da resistência injustificada do autor em aceitar produto importado, prática comum no mercado brasileiro de eletrônicos. Pede a improcedência dos pedidos. A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mérito, assiste razão parcial à parte autora. É cediço que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem "lei" entre as partes (pacta sunt servanda). Conforme se extrai do conjunto probatório, restou demonstrado que a requerida veiculou oferta suficientemente clara e precisa acerca da venda do aparelho celular Xiaomi 15T Pro 5G (12GB/512GB), cor preta, pelo valor de R$ 4.240,00, encaminhando, inclusive, formulário apresentado como necessário para a finalização da compra, o que foi apto a gerar legítima expectativa de…

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