Processo 0716639-72.2026.8.07.0001
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716639-72.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS FERNANDES PEREIRA IMPETRADO: JOSÉ ÍTALO SOARES TOMAZ, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS FERNANDES PEREIRA, no qual sustenta ter realizado regularmente a inscrição e o pagamento da taxa no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos do Edital nº 207/2025 – DGP/PMDF, não obstante seu nome não tenha constado na lista provisória de candidatos inscritos. Defende que “A partir do momento em que o impetrante realizou sua solicitação de inscrição para poder participar do concurso e efetuou o pagamento da taxa de inscrição, ele garantiu ali o seu direito de prestar o concurso”. Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da autoridade coatora “para determinar que a autoridade coatora inclua imediatamente o nome do Impetrante na lista de inscritos, permitindo a realização das fases subsequentes do concurso” (sic) (id. n.º 270631102, p. 11). No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória. A autoridade coatora foi intimada para manifestar-se previamente acerca do pedido de tutela de urgência (ID 271031974), tendo transcorrido o prazo sem apresentação de informações. Em decisão sob ID 271966335, a liminar reclamada pelo Impetrante foi deferida. A autoridade coatora apresentou informações, conforme certificado no ID 272351290. Afirma que, nos termos do subitem 7.4.4 do edital de abertura do certame, para solicitar a inscrição no certame em comento, os candidatos deveriam: (i) informar o número de seu CPF; (ii) enviar, via upload, fotografia individual recente em que aparecesse sua cabeça descoberta e seus ombros; (iii) enviar, via upload, imagem de algum documento de identidade, dentre os previstos no subitem 20.10 do edital de abertura, ou de certidão de nascimento, para comprovar o requisito de idade para admissão no cargo previsto no subitem 3.1.1, alínea “e”. Alega que o Impetrante teve seu pedido provisoriamente indeferido, uma vez que deixou de enviar, via upload, a imagem do documento de identidade ou da certidão de nascimento, para fins de comprovação do requisito de idade. Aduz que a relação provisória dos candidatos com análise do documento comprobatório do requisito de idade provisoriamente deferida foi divulgada no dia 08 de maio de 2025, por meio do Edital nº 64/2025-DGP/PMDF, DE 8 de maio de 2025, que concedeu a todos os candidatos a possibilidade de acessar os motivos do indeferimento da análise do documento comprobatório de idade, bem como a possibilidade de interpor recurso em face do referido indeferimento, conferindo aos candidatos nova oportunidade de apresentar os documentos exigidos para a solicitação de inscrição, conforme subitens 4.1 e 4.1.2 do citado edital. Argumenta que o Impetrante não apresentou recurso, assim como não enviou o documento na nova oportunidade. Sustenta a inexistência de direito líquido e certo. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir (ID 274301553). Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de…
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