Processo 0716641-58.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0716641-58.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716641-58.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANE GABRIELA DA SILVA SOUSA CARVALHO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Sentença Alane Gabriela da Silva Sousa Carvalho ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Banco Itaucard S.A. A autora diz ter celebrou, em 26/04/2023, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito nº 30410-000000323221689) para aquisição do veículo VW/Golf 1.6 Sportline, ano/modelo 2008/2008, placa EAS6110, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BWCA01J584021213 (petição inicial – ID 241660576). Aduz que, a fim de regularizar a transferência do bem, requereu ao banco réu a baixa temporária do gravame fiduciário, efetuando o pagamento da taxa de R$ 516,00 cobrada pela própria instituição financeira (ID 241660586). Relata ter adimplido, igualmente, as taxas de regularização no Detran/DF, no valor de R$ 238,00 (ID 241660588), e de arrecadação perante a Sefaz/DF, no valor de R$ 329,24 (ID 241660587). Diz que, apesar do cumprimento de todas as exigências, o réu permaneceu inerte, o que inviabilizou a transferência e provocou a apreensão administrativa do veículo e seu recolhimento ao pátio do DER/DF (ID 241660584). Pretende a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais, incluídos os custos de estada no pátio, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 242033658). Na audiência de conciliação, as partes não compuseram (ID 246679804). O réu apresentou contestação (ID 246331278) a impugnar o valor causa e, no mérito, sustentou a inexistência de falha nos dados do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), atribuindo à autora a responsabilidade pela não transferência do veículo. Alega que os fatos configurariam mero aborrecimento, tendo impugnado os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos relativos à situação contratual (ID 246331281) e ao gravame (ID 246331282). A autora falou em réplica (ID 247038350), reiterando a falha do banco, apresentando a quantificação dos custos de permanência do veículo no pátio do DER/DF (diárias, guincho e taxa de vistoria) e reafirmando os pedidos indenizatórios. No curso da instrução, verificou-se que o veículo foi levado a leilão administrativo, conforme print do anúncio (ID 253355076) e Tabela FIPE juntada em 14/10/2025 (ID 253355077: R$ 38.204,00), tendo a autora aditado o pedido para requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor do veículo (ID 272342981). Foram expedidos ofícios ao Detran/DF e colhidos documentos oficiais que confirmaram a alienação do bem em leilão administrativo, inclusive a nota fiscal de venda (ID 271236329), a vistoria do pátio (ID 271236331) e a ficha cadastral (ID 271236328), todos juntados em 06/04/2026. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 11.083,24), sustentando sua desproporcionalidade. Todavia, a autora atribuiu à causa montante correspondente à soma dos danos materiais discriminados na inicial e do valor sugerido a título de indenização por danos morais, em conformidade com o art. 292, V, do CPC. O valor…

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