Processo 0716643-92.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716643-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA VALERIA BONFIM AYRES DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria Judicial apresentou a planilha de cálculo atualizada no ID 268409319, apurando um valor total de R$ 58.634,64 (cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), já incluídos honorários e custas. No referido cálculo, foi destacada a retenção de R$ 3.743,50 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) a título de contribuição previdenciária. Intimada para se manifestar sobre os cálculos, conforme certidão de ID 268780809, a exequente apresentou a impugnação de ID 270307161. Em sua manifestação, a credora aponta dois equívocos na planilha elaborada pela Contadoria: a) A inclusão do valor das custas processuais no seu crédito principal, quando, na verdade, tal montante deveria ser ressarcido ao SINPRO/DF, entidade que teria adiantado as referidas despesas; b) O desconto da contribuição previdenciária, sob o argumento de que é isenta de tal recolhimento por ser portadora de moléstia profissional (disfonia), condição que a levou à aposentadoria por invalidez para as funções docentes. Em razão da controvérsia sobre a isenção, este Juízo proferiu a decisão de ID 272212706, determinando que a exequente comprovasse documentalmente a efetiva concessão administrativa da isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária. Em resposta, a exequente juntou petição (ID 275530132) e o processo administrativo SEI nº 00413-00003985/2025-94 (ID 275530133), que trata do seu pedido de isenção de imposto de renda. Na petição, reafirmou que a não incidência da contribuição previdenciária também decorre da natureza indenizatória da verba executada (abono de permanência), o que configuraria bis in idem. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Do Ressarcimento das Custas Processuais A exequente alega que o valor referente às custas processuais, adiantadas por ocasião do ajuizamento deste cumprimento de sentença, foi indevidamente incluído em seu crédito principal pela Contadoria Judicial. Sustenta que tal valor deve ser ressarcido diretamente ao Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO/DF), que teria arcado com a despesa. No caso em tela, a petição inicial deste cumprimento de sentença (ID 260129579, p. 14) já requeria, em seu pedido final, "a devolução das custas adiantadas pela parte exequente (...) e pagas pela entidade sindical SINPRO/DF". A decisão de ID 260491810, por sua vez, deferiu expressamente o "requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 260432552) pelo SINPRO/DF". O comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 270307167), embora indique o escritório de advocacia como pagador, foi apresentado no contexto da atuação sindical, e o pleito inicial, bem como a decisão que o acolheu, foram explícitos ao direcionar o reembolso ao sindicato. Dessa forma, a inclusão do valor das custas no crédito principal da exequente, como realizado pela Contadoria Judicial na planilha de ID 268409319, mostra-se equivocada. O valor de R$ 275,85 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizado, deve ser apartado do montante principal e destinado a quem…
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