Processo 0716648-59.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716648-59.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANDRE GUIMARAES NUNES DE SOUSA REQUERIDO: OCT VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, passo a analisar a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil. A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor dos serviços demandados, enquanto a ré ao de fornecedora de mencionado serviço, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se em analisar a lisura da contratação entabulada entre as partes e das peças cobradas pelo réu ao autor. Alega o autor, em síntese, que em 27/05/2025 celebrou a compra do veículo Chevrolet Cruze Sedan, placa PBN-9448, pelo valor de R$ 93.700,00, sendo que o valor de R$ 3.800,00 foi lançado pela própria empresa Ré, de forma fictícia, como parte da entrada, conforme contrato de ID-258148253. Aduz, no entanto, que de forma unilateral e inesperada, a empresa Ré passou a exigir do Autor o pagamento adicional de R$ 6.935,54, sob a alegação genérica de se tratar de “taxas bancárias”. Tal exigência elevou o suposto valor do financiamento. Ademais, foi identificado defeito em componente do veículo, sendo emitido orçamento no valor de R$ 8.537,28 (ID-25814827), contendo os itens “painel elétrico” e “sensor de pressão”. Pugna, ao final, pela declaração parcial de nulidade do contrato, afastando a cobrança de R$ 6.935,54, bem como a restituição em dobro de valores, além da substituição da peça defeituosa ou reembolso do orçamento de R$ 8.537,28, além de danos morais. Junta, ainda, comprovantes de pagamento de ID’s-258148254 Pág. 1 a 3. A requerida apresenta contestação sob o ID-267793224, alegando que não há divergência entre o valor financiado constante na proposta de venda e o que consta no “Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), pois em ambos os documentos consta o valor de R$ 74.900,00 como valor financiado do veículo. Afirma, ainda, que o autor verificou previamente o contrato e que os tributos cobrados são regulares. Pugna ao final pela total improcedência dos pedidos. Colaciona documentos e contrato de ID’s-267793228 Pág. 1 a 19. Instado a se manifestar sobre a aparente incompetência deste juízo em razão do valor da causa (ID-258520544), o autor pugnou pelo prosseguimento do feito. Tenho, no entanto, que a presente demanda não pode prosseguir neste juízo. O pedido principal do autor é a revisão do contrato firmado com o intermédio da empresa ré, no valor de R$ 93.700,00, mas tendo como agente financeiro o Banco BMG, que sequer faz parte da demandada. Do mesmo modo, o autor pugna pela restituição de orçamento sem sequer identificar quais defeitos teriam ocorridos no veículo, sem informar quanto teria notificado a ré dos defeitos e sem qualquer comprovação de suas alegações. Cumpre observar, ainda, que o valor dado à causa deverá…
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