Processo 0716650-84.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716650-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARLA LOBO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 273386697, em face do pedido executivo apresentado por CARLA LOBO FERREIRA, para fim de no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título executivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital alega que: (1) prescrição quinquenal; e (2) excesso de execução, diante do marco inicial, da proporcionalidade das verbas, do reflexo no terço constitucional de férias, bem como forma de aplicação da taxa SELIC. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 273008061. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. A exequente, professora vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, postula as diferenças retroativas do abono de permanência, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e pelo índice SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A memória de cálculo foi devidamente juntada, amparada nas fichas financeiras da servidora. Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente. DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, destaca-se que a exequente apresentou planilha com a inclusão do mês de julho/2015, o que também foi incluído pelo Ente devedor. Dessa forma, respeitado o limite temporal imposto no título exequendo. Afasto, assim, a preliminar. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Despacho de cálculo do devedor, anexado ao ID nº 273386700, indica que: "Esta Gerência, com base na resposta de ofício constante nos autos internos, considerou como marco inicial a data de 24/07/2015. Destacamos também que não foi possível identificar os critérios utilizados pela parte para apurar o reflexo no 1/3 de férias, visto que deveria ser 1/3 do valor devido a título de abono de permanência, critério não adotado pela exequente. Ademais, a parte autora desconsidera a proporcionalidade no mês da aposentadoria, ocorrida em 11/07/2016, sendo devidos apenas 10 dias no referido mês. Informamos que o montante apontado pela parte é SUPERIOR ao encontrado por esse Gerência de Suporte Técnico em Contabilidade e Transação, no valor de R$ 1.507,06". Como salientado, o mês de julho/2015 deve ser incluído de…
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