Processo 0716652-71.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716652-71.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716652-71.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DU CHEFF INDUSTRIA DE MASSAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de fatura de energia elétrica c/c obrigações acessórias, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DU CHEFF INDÚSTRIA DE MASSAS LTDA, representada por José Rodrigues da Silva Neto, em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a exordial (Id 270641303) que a autora era empresa do ramo alimentício, dedicada à fabricação de massas e molhos, e que teria sido surpreendida com a imposição de cobrança no valor originário de R$ 237.025,02, posteriormente retificado unilateralmente para R$ 228.087,15, decorrente de faturamento especial por irregularidade na medição, apurada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 819433040101, lavrado em 10/01/2025 (Id 270643362). Sustenta que a cobrança seria abusiva, desproporcional e desprovida de fundamento técnico idôneo, e que o corte do fornecimento de energia elétrica teria levado ao encerramento definitivo das atividades empresariais em 31/12/2025. A título de tutela de urgência (art. 300 do CPC), requer: (1) suspensão imediata da exigibilidade do débito; (2) proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes; (3) exclusão de eventual negativação já efetivada; e (4) vedação de protesto ou qualquer medida de cobrança coercitiva, com fixação de astreintes de R$ 1.000,00 diários, limitadas a R$ 30.000,00. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos foram inicialmente distribuídos à 25ª Vara Cível de Brasília, que determinou a remessa à Vara Cível do Guará (Id 271325956). Este Juízo, por sua vez, declinou da competência para o domicílio da parte autora – Recanto das Emas (Id 271544970). O Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas suscitou conflito negativo de competência (Id 272958052), distribuído sob o nº 0716202-34.2026.8.07.0000. O Exmo. Desembargador Relator, Des. João Egmont Leôncio Lopes, determinou a suspensão do feito, ressalvadas as medidas urgentes, as quais ficarão a cargo do Juízo da Vara Cível do Guará (Id 274831116). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da competência para apreciação da medida urgente Preliminarmente, registro que a apreciação do presente pedido de tutela de urgência se dá nos estritos limites da designação conferida pelo Exmo. Desembargador Relator do conflito de competência (Id 274831115 e Id 274831116), que atribuiu a este Juízo da Vara Cível do Guará a competência para apreciar medidas urgentes, na forma do art. 955 do Código de Processo Civil e do art. 207, II, do Regimento Interno do TJDFT. Passo, pois, ao exame do pedido liminar. II.2 – Do regime jurídico da tutela de urgência A tutela provisória de urgência, disciplinada nos arts. 294 a 311 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, destinada a resguardar situações em que a demora natural do processo pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional definitiva. Dispõe o art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado…

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