Processo 0716653-59.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo : 0716653-59.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela exequente contra a r. decisão (id. 271339991 dos autos originários n. 0714223-73.2022.8.07.0001) proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu o cancelamento dos cartões de crédito dos executados. A agravante sustenta o esgotamento das medidas executivas típicas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), sem localização de bens penhoráveis, o que evidencia a resistência dos devedores ao adimplemento. Defende a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC, inclusive o bloqueio de cartões, como meio legítimo e eficaz para assegurar a satisfação do crédito. Alega que tais medidas são admitidas pela jurisprudência do STJ e do STF, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pede a reforma da decisão hostilizada. Agravo recebido no efeito devolutivo (id. 83762824). Contrarrazões pela Curadoria de Ausentes (id. 84059106). É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a previsão contida no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, conheço do agravo de instrumento. Insurge-se a agravante do indeferimento de medida executiva atípica, consistente no cancelamento dos cartões de crédito dos executados. Na execução de título extrajudicial ou no cumprimento de sentença, subsidiariamente, ou seja, quando frustradas todas as medidas previstas no diploma processual para satisfação da obrigação exequenda, o juiz pode determinar medidas executivas atípicas para efetivar a tutela jurisdicional, fundado no art. 139, inc. IV, do CPC de 2015. Essa a orientação no Enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, de maio de 2015: “(arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução).” A constitucionalidade do art. 139, inc. IV, do CPC, em face do rol das garantias fundamentais (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal de 1988), foi declarada em 09/02/2023 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno. Já no julgamento dos recursos paradigmas (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP) ao Tema Repetitivo 1.137, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” (Grifado). Assim, o prioritário esgotamento das medidas sub-rogatórias por expropriação é apenas um dos requisitos para as medidas atípicas, sem olvidar a essencialidade da obrigação inadimplida, para cumulatividade de medidas típicas e outras atípicas, mormente nas obrigações de pagar alimentos. É dizer que apenas a insuficiência das medidas atípicas não alicerça a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.