Processo 0716657-96.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716657-96.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT (autor/apelante) em face da decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais n.º 0705552-22.2026.8.07.0001 (autos de origem – ID 269058719) ajuizada em desfavor de RAFAEL DE ANDRADE GALVÃO MACRIS (réu/apelado), pela qual o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado a obrigar o Facebook Serviços On line do Brasil Ltda., a promover a indisponibilização, na plataforma Instagram, da publicação feita pelo agravado no seguinte endereço: (https://www.instagram.com/reel/DT-KrhDkVXt/?igsh=dWV3b3p5cWlma2Js) Em suas razões, o agravante garantiu que a publicação impugnada extrapolaria os limites da liberdade de expressão e configuraria abuso do direito de crítica, por veicular conteúdo que, sob a aparência de crítica política, faria uso de técnica de desinformação com o objetivo de macular a honra objetiva e a imagem institucional do partido político. Sustentou que o vídeo associa indevidamente a agremiação partidária a fatos ilícitos, tragédias e investigações que não guardariam relação com sua atuação, bem como a processos judiciais posteriormente anulados, criando narrativa falsa de criminalidade institucional, apta a induzir o público a erro. Defendeu que as referências a terceiros constantes do vídeo não descaracterizariam a legitimidade ativa do partido, porquanto seriam utilizadas como instrumento retórico para atingir diretamente a reputação e a credibilidade da pessoa jurídica, incidindo, no caso, a proteção à honra objetiva, nos termos da Súmula 227/STJ. Asseverou a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a probabilidade do direito decorreria do próprio conteúdo e da forma de divulgação do material, enquanto o perigo de dano se evidenciaria no potencial de viralização da publicação, capaz de intensificar de modo irreversível os prejuízos à imagem da agremiação. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que fosse reformada a decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de determinar a imediata indisponibilização do vídeo impugnado até o julgamento definitivo da ação. O preparo recursal devidamente recolhido (ID 83614983). É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e o seu cabimento é garantido pelo art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único. Para o caso específico da antecipação da tutela, dada a omissão legislativa a respeito dos respectivos requisitos de concessão, o entendimento prevalecente na Doutrina e Jurisprudência pátrios é no sentido de que o deferimento da medida impõe ao recorrente o cumprimento do ônus de comprovar os mesmos requisitos da tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No…

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