Processo 0716659-66.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0716659-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETH CABRAL DA ROCHA NETA AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELIZABETH CABRAL DA ROCHA NETA contra decisão de ID 230125340, proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor da parte retromencionada, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo Chevrolet Tracker LT 1.0 Turbo 12V, ano 2023, placa SGQ4D50, com posterior citação da requerida, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, ao fundamento de estarem presentes nos autos a prova do contrato firmado entre as partes e a comprovação da mora da devedora. Sustenta a agravante a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para suportar as despesas processuais sem comprometimento de seu próprio sustento e de seu núcleo familiar, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Afirma a existência de vício insanável no ato citatório, argumentando que a citação constitui pressuposto processual indispensável à formação válida da relação jurídica processual. Aduz que, no caso em exame, não teria sido regularmente cientificada acerca da existência da demanda, circunstância que, a seu ver, comprometeria a validade de todos os atos processuais subsequentes. Invoca, em abono de sua tese, o disposto nos arts. 239 e 485, inciso IV, do CPC, bem como as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Impugna a validade da notificação extrajudicial encaminhada pela credora, sustentando que a correspondência teria sido recebida por pessoa estranha à relação contratual, e não pela própria devedora. Argumenta que a assinatura aposta no aviso de recebimento (ID 229526342) não lhe pertence, o que, segundo alega, descaracterizaria a regular constituição em mora exigida pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Pondera, ainda, que o ônus de comprovar a efetiva ciência da devedora acerca do inadimplemento recai exclusivamente sobre o credor, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. Postula a imediata retirada do bloqueio judicial incidente sobre o veículo via sistema RENAJUD, ao fundamento de que, reconhecidas as nulidades arguidas, os atos constritivos praticados nos autos seriam igualmente desprovidos de validade, configurando afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do direito de propriedade (art. 5º, incisos LIV, LV e XXII, da CF). Defende a impossibilidade de prosseguimento da ação de origem, em razão da alegada ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sustenta que a não localização do bem, aliada à inexistência de citação válida, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Invoca a aplicação da teoria do adimplemento substancial, alegando ter quitado parcela superior a 90% (noventa por cento) do valor total do contrato de financiamento. Salienta que a retomada do bem, nessas circunstâncias, configuraria medida desproporcional e…
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