Processo 0716660-31.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716660-31.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CIRA GOMES DOS ANJOS REGO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CIRA GOMES DOS ANJOS REGO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Homologados os cálculos do exequente na decisão ID 271000951, com a determinação da expedição dos requisitórios. Atualização da contadoria judicial ID 281546418. Sem oposição das partes. Desse modo, expeçam-se os requisitórios com base na decisão ID 271000951 e na atualização ID 281546418: a) 1 (uma) RPV em nome de CIRA GOMES DOS ANJOS REGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devidamente representado RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.252.220/0001-63, OAB/DF 1.354, no montante de R$ 31.095,95 (trinta e um mil, noventa e cinco reais, noventa e cinco centavos), relativo ao crédito total do(a) autor(a). Do crédito principal será destacado dez por cento para o pagamento dos honorários contratuais a RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.252.220/0001-63, OAB/DF 1.354, conforme contrato de ID 260149088, totalizando R$ 3.109,60 (três mil, cento e nove reais, sessenta centavos). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.252.220/0001-63, OAB/DF 1.354, no montante de R$ 3.390,69 (três mil, trezentos e noventa reais, sessenta e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e às custas judiciais antecipadas. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. Acaso, posteriormente, o Distrito Federal junte comprovante de depósito voluntário, diante do pagamento integral ora realizado, fica desde já deferida a devolução, por alvará, para a conta indicada pelo ente público, independente de nova conclusão. Tudo feito, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2026 18:32:06. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
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